TJMA - 0800466-13.2021.8.10.0020
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:29
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 10:03
Juntada de diligência
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12/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 10:03
Juntada de diligência
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11/09/2025 09:24
Juntada de diligência
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11/09/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 09:24
Juntada de diligência
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02/09/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de REGIVAN PIRES DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:42
Juntada de apelação
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0800466-13.2021.8.10.0020 ASSUNTO: [Simples] ACUSADO(S): LUZIMARIO JOSE GUEDES e JOSE MARTINHO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: dr JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA - MA6677-A FINALIDADE: intimar da sentença prolatada e da expedição de carta precatória para intimação do acusado José Martinho dos Santos Barros.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, segunda-feira, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza Titular da 3ª Vara Criminal -
25/08/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800466-13.2021.8.10.0020 RÉUS: LUZIMARIO JOSE GUEDES E JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS SENTENÇA A representante do Ministério Público, em exercício na 13ª Promotoria de Justiça, especializada de Defesa dos Direitos Fundamentais, no uso de suas atribuições legais, subsidiada em Inquérito Policial iniciado através de portaria, ofereceu denúncia contra LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES e JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS, acusando-os da prática de crime de discriminação, tipificado no art. 20, da Lei 7.716/89, pelo seguinte fato delituoso: “Consta dos autos do IP n°185/2023 – DECRADI que, no dia 04/07/2021, por volta das 18h30min, na Choperia Kabão, localizada no Anel Viário, nesta cidade, LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES praticou discriminação contra Cristal Pires da Cruz.
Segundo o apurado, Cristal Pires da Cruz, mulher transexual, estava na Choperia Kabão, na companhia de Lana Souza de Alcântara e, após conseguirem uma mesa, se dirigiram ao banheiro feminino.
No trajeto até o banheiro feminino, a vítima e sua amiga, perceberam que havia um homem (posteriormente identificado como sendo o gerente da choperia), bastante desconfiado, olhando para ambas, ao passo que assobiou e fez gestos para uma funcionária, indo até ela e lhe falando algo.
Ato contínuo, ao sair do banheiro feminino, a vítima foi surpreendida pela citada funcionária do estabelecimento, identificada como Marinalva, a qual relatou que “Cristal só poderia usar o banheiro masculino”.
Nesse momento, a funcionária disse que a proibição da vítima em usar o banheiro feminino partiu do gerente da choperia, LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, LUZIMÁRIO confirmou que teria dito à vítima: “é norma da empresa que você somente pode entrar no banheiro da empresa se já tiver feito a mudança de nome”.
Relatou, ainda, que era uma regra do estabelecimento, e que tal proibição havia partido de uma ordem emanada do proprietário da Choperia Kabão, JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS e repassada ao interrogando e demais funcionários da empresa para que a cumprissem (Id. 117437480 - pág. 07 e Id. 117437481 - pág. 01).
Por sua vez, o segundo denunciado, JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS confirmou, em interrogatório, que “em razão à regra para uso do banheiro, o que colocou foi que a pessoa que não se pudesse identificar visualmente como pessoa trans, teria que apresentar o documento para poder fazer uso do banheiro feminino” (Id. 117437484 – pág. 04).
O depoimento da testemunha, bem como os interrogatórios dos denunciados corroboram os fatos narrados na presente Denúncia.
Constam evidenciados nos autos os indícios de autoria e materialidade do delito.” Denúncia de ID 119497181.
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2024, conforme se verifica em ID 123613096.
Os réus foram citados e apresentaram resposta a acusação em conjunto alegando atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, destacaram que a suposta vítima não se apresentava como pessoa trans, e nem se encontrava vestida como mulher, sendo-lhe solicitada a apresentação de sua identidade, onde constava do gênero masculino.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do recebimento da denúncia, em razão dos fatos alegados serem questão de mérito.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ID 140035273.
Audiência de instrução realizada, na qual procedeu-se a oitiva da vítima e testemunhas, após passou-se aos interrogatórios do acusado, nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP, dando-se por encerrada a instrução e abrindo vistas dos autos as partes para apresentação de razões finais em memoriais.
O Ministério Público apresentou as suas, ID 151047224, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Pontuou que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência.
Ao final, requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos acusados, nos termos do art. 20, da Lei 7.716/89.
Os acusados JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS e LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES, apresentaram memoriais ID 153996677, oportunidade em que requereram sua absolvição, nos termos do art. 386, III, por atipicidade da conduta. É o relatório.
Passo a decidir: Em face dos réus é atribuída a prática do delito tipificado no art. 20, da Lei 7.716/89.
O tipo penal do art. 20 da Lei nº 7.716/89 exige, para sua configuração, dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de induzir, incitar ou praticar discriminação ou preconceito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, reconheceu que condutas homotransfóbicas podem se enquadrar na referida lei, desde que demonstrada a intenção discriminatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que: "Para a configuração do delito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar a vítima" (STJ, AgRg no REsp 1.817.240/RS, Quinta Turma, DJe 27/09/2019).
Não foram suscitadas questões preliminares.
Passo a análise da autoria e materialidade de forma conjunta: A vítima Cristal Pires da Cruz, ouvida em Juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, relatou que chegaram no estabelecimento, era seu aniversário, inclusive, dia do seu aniversário e chegaram lá no estabelecimento, pediram uma mesa, seu amigo ficou na mesa, um amigo que os acompanhava ficou na mesa e a declarante se direcionou ao banheiro junto com a Alana, quando chegou no banheiro, no trajeto até o banheiro, percebeu o o movimento do dele, no caso, né? tentando ali chamar uma um uma das funcionárias que tava ali no lá no salão, aí entrou no banheiro, tipo, foi e o companheiro, lá tem as divisórias, tipo, não é coletivo assim, não chega e fazer a necessidade disso, entrou quando a declarante saiu, foi abordada por uma funcionária falando que não tinha que usar aquele banheiro porque eh eu tinha que usar o banheiro masculino que era norma, a declarante perguntou para ela quem que tinha mandado, ela falou que tinha sido o gerente de lá do estabelecimento, sabe? aí a declarante saiu logo em seguida, e não tinha ninguém no banheiro, depois que saiu entrou uma pessoa, uma outra mulher, aí já saiu com a com sua amiga e já quis sair dali do do ambiente, sabe? chegou e chamou, falou pro seu amigo e saíram; na época já se identificava como Cristal, foi retificada em fevereiro de 2021, o fato foi em 4 de julho de 2021, e se retificou em fevereiro de 2021, não mostrou a identidade para ele, não pediram isso, usava roupa feminina, sempre usava roupa feminina, tem até foto do dia, já tinha esse aspecto cabelo grande, e outra coisa, o José Martinho falou que a regra para uso do banheiro foi que a pessoa que não pudesse ser identificada visualmente como pessoa trans, teria que apresentar documento para poder fazer uso do banheiro feminino, nesse caso a empresa teria que fazer exigência, para mostrar documento, não foi isso que aconteceu, e estava visualmente como mulher trans, e como sua transição foi em 2012, então são vários anos até 2021; depois só saiu do banheiro, percebeu que ele estava bem satisfeito com a atitude da funcionária e ela muito nervosa, inclusive; a declarante não teve ação, porque nunca tinha passado por aquilo, nunca tinham lhe tirado de um banheiro feminino ou por ser uma mulher trans, aí só chegou na mesa novamente, falou com seu amigo para sair dali e foi isso que aconteceu, não sabe o que aconteceu depois entre eles lá, mas com a declarante foi isso; não apresentou sua identidade nova na Delegacia pois como no sistema constava seu nome antigo, eles pediram essa identidade, na verdade, não apresentou o documento masculino, deu sua identidade quando eles constaram lá pelo CPF no sistema e inclusive eles falaram isso, lá estava seu nome masculino, em alguns lugares quando dá seu CPF ainda consta esse nome masculino, mas apresentou sua identidade com nome feminino, porque desde quando recebeu sua identidade em fevereiro de 2021, já apresenta ela em todo lugar que vai, o número do seu CPF, retificou também o CPF, quando abre seu CPF, em alguns lugares já aparece a nova identidade, em outros não, assim porque o CPF é cadastro nacional, não depende do lugar, o CPF consulta pelo sistema, na Delegacia ele consultou pelo sistema e apareceu o número antigo, mas como tá falando se retificou em fevereiro de 2021, no caso o CPF não muda, mas tinha feito o processo de retificação e já estava com sua identidade nova, RG novo, seu processo de transição começou em 2012; quando foi abordada pelo funcionário não foi na presença de muita gente, só a declarante e outra pessoa que entrou no banheiro, a qual não conhece, a Lana estava lá fora molhado o cabelo, mas bem perto e ela viu a abordagem, só não sabia do que se tratava e a declarante só falou quando saiu, a declarante se sentiu muito constrangida, porque nunca tinha passado por aquela situação, foi a primeira vez.
A informante Lana Souza de Alcântara, ouvida em Juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, afirmou que nesse dia saíram para comemorar o aniversário de Cristal, na Choperia Kabão, aí quando chegaram lá, conseguiram uma mesa, aí logo o Cristal quis ir ao banheiro e aí ela pediu que a declarante a acompanhasse, e foi com ela, quando estavam em direção ao banheiro, perceberam a movimentação de um homem, fazendo assobios, olhando, mas prosseguiram em direção ao banheiro, chegou lá Crystal entrou no banheiro e a declarante ficou do lado de fora onde tinha um lavabo, estava lavando as mãos, quando percebeu que o senhor começou a chamar alguém que estava no salão, foi quando ele atravessou, ele já veio com uma funcionária, aí a funcionária entrou no banheiro, e abordou a Crystal lá no banheiro e aí informou que ela não poderia usar o banheiro feminino, que ela tinha que se direcionar ao banheiro masculino, aí quando as duas saíram do banheiro, Crystal abalada, então lhe perguntou o que tinha acontecido e aí a funcionária repetiu: "É porque ela não vai poder usar o banheiro feminino, ela tem que utilizar agora o banheiro masculino, se for questão de vaso, o banheiro masculino também tem um vaso que é no chão e aí eu só tô seguindo ordens”, de imediato só saíram, foram embora, ela estava feminina, usando roupa de mulher feminina; no outro dia ela foi a Delegacia conheço ela já estava usando roupa feminina, cabelo feminino, desde quando conhece ela, já conheceu ela assim.
A testemunha de defesa Adailton Francisco Rubim, ouvido em Juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, afirmou que lá na Choperia Kabão tem uma norma, banheiro de deficientes, banheiro das mulheres e banheiro dos homens, esse caso dessa história minha desse Crystal, que lá houve lá, ela foi barrada na portaria, no banheiro lá, porque no momento ela estava com documento de homem, não de mulher, certo? isso aí foi o que aconteceu, não aconteceu briga, não aconteceu desavença e tal, só que ela falou o seguinte que ia processar o gerente, o gerente era seu Lusimário, foi isso que aconteceu, não aconteceu baderna, ninguém foi agredido; indagado se já alguma vez aconteceu algum incidente em relação ao uso de banheiro por pessoas trans? teve uma vez lá na choperia, a mulher de um policial entrou lá dentro no banheiro e entrou um trans lá dentro no banheiro, e o policial viu a situação, puxou a arma da cintura, ficou com a arma em punho, e disse que lá ele não ia entrar no banheiro, isso que aconteceu lá, aí fica aquela história, o povo fica observando aquela situação, aí fica meio chato aí que ah choperia Kabão, tudo a choperia Kabão, mas lá na choperia Kabão tem norma, cada qual tem seu banheiro, o patrão agora fez o banheiro para deficiente e para esses trans, tanto tal que hoje a menina avisa tem banheiro, tem um banheiro, banheiro, banheiro para trans ali, que é o banheiro deficiente, são três banheiros, banheiro para mulher, banheiro dos homens, banheiro deficiente com trans, então tá lá o banheiro direitinho, em São Luís, não tem outra choperia, com um banheiro climatizado, esse caso que teve esse incidente com a mulher do policial, a pessoa trans que tava usando o banheiro, ela pôde usar normalmente, ele parece que não usou o banheiro, ele não usou o banheiro, mas assim, ela foi proibida por conta de outra pessoa, não foi pela choperia, o traje da Crystal era masculino, ela apresentou documento masculino, ela disse que já tinha tirado documento feminino, mas ainda não tinha recebido, o documento que ela apresentou estava como homem, não como mulher, a Crystal estava vestida como homem, o depoente estava a portaria mas viu a Crystal na porta do banheiro, a confusão foina porta do banheiro.
A testemunha de defesa Adalberto dos Santos Barros, ouvido em Juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, relatou que trabalha na Choperia na função de segurança, no dia do incidente estava trabalhando, quando chegou já tinha iniciado o incidente com a Crystal, mas o traje que tava lá era de homem, não tava como mulher, tava vestido que nem o declarante tá aqui, cabelo curto e ninguém tratou mal, ninguém agrediu ele, ninguém fez nada com ele, só que o traje que ele tava era de homem, não como mulher, porque se ele tivesse como mulher podia abrir uma exceção para ele entrar; não houve intenção de discriminar a Crystal.
O acusado José Martinho dos Santos Barros, em seu interrogatório em juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, relatou que não é verdadeira a acusação, lá na Choperia Kabão teve problema lá sobre o banheiro muito tempo, o trans queria entrar no banheiro e deu um problema lá com um pessoal, então o depoente disse que se a pessoa tiver o documento com mudança de nome, tem direito a usar o banheiro, e o marido da mulher não podia fazer nada, se tiver o documento, essas foram as diretrizes que tomaram, teve um problema lá, parece que teve até um policial envolvido, o cara queria entrar lá e a mulher dele estava lá dentro, mas graças a Deus não aconteceu nada, e desde esse evento tomou essa providência que se a pessoa se identificar certo, se não se identificar fica uma situação difícil, o que lhe disseram que aconteceu com a Crystal foi que ela não se identificou e aí ela se achou discriminada, essa ordem que deu em relação ao banheiro não foi para discriminar ninguém, é uma pessoa que por sua pele já foi muito discriminado no começo de sua juventude, jamais vai quer fazer isso com alguém, a única coisa que pediu foi que quem tiver a carteira com mudança de nome, é um direito de todos, mudar de nome masculino para feminino, tá na lei, agora ela não se identificou no momento que ela foi no banheiro, nunca imaginou que ela ia tomar essa decisão, não teve discussão, no dia do incidente o depoente não estava na Choperia, os funcionários lhe disseram que ela estava com trajes masculino, ainda perguntou se ela estava vestida como homem ou mulher, lhe disseram que era como homem, isso que lhe falaram o depoente não viu.
O acusado Luzimário José Guedes, em seu interrogatório em juízo, conforme mídia juntada no PJE mídias, relatou que é verdadeira porque a casa noturna até o hoje, LGBT que não se identifique que tinha feito a mudança de nome, só entra no banheiro feminino se provar através documento que foi feito a mudança de nome, e na época a vítima disse que tinha feito a mudança, mas não tava portando documento por esse motivo que não entrou no feminino, e até hoje funciona desta forma, até hoje tem que mostrar o documento como se você tiver trajado como ela estava, ela faltou com a verdade dizendo que tava com trajando feminino, jamais, se você não provar, se você tiver com for, se a funcionária do banheiro perceber que você é trans, pede documentação feita, se não tiver, ele não entra, tem o banheiro hoje depois de acontecer esse caso, na choperia tem o banheiro feminino, masculino, funcionário e deficiente físico, a partir do dia que foi ouvido na delegacia da mulher, quando eu terminou a audiência, entrou em contato com a gerência geral, com o proprietário José Martinho Santos Baros e comunicou ele, olha, que está sendo processado, ele já tinha conhecimento do fato, tinha lhe falado que do caso do trans e a partir de sexta-feira que a festa sábado, domingo, eu vou liberar o banheiro de deficiente físico para esse tipo de público LGBT, e a partir desta data, enquanto trabalhar usa desta forma, segundo os colegas que trabalha até hoje tá usando o trans, o do banheiro de deficiente físico, que é a mesma coisa do banheiro comum, a mudança que tem só uma, um corrimão, mas é o traje, não tem mudança nenhuma, vá, espelho e um corrão para segurar, mas o banheiro é a mesma coisa, não tem mudança nenhuma, neste dia o traje dele era totalmente masculino, cabelo curto, a funcionária pediu o documento para você usar o banheiro feminino, você tem que provar através documento que foi feita a mudança, ela alegou que já tinha feito a mudança, mas não tá provando com documento, o depoente até perguntou se ela tinha alguém que pudesse mandar uma foto do celular para ver, ela disse que não tinha, por esse motivo que não, porque ela não permaneceu, não houve discussão, não houve bate-papo, ela saiu, foi embora, o segurança da portaria falou que ela ia fazer um boletim de ocorrência porque tinham barrado ela no banheiro feminino.
A prova oral colhida em Juízo confirma a existência, no estabelecimento, de regra interna que disciplina o uso do banheiro por pessoas transexuais, condicionando-o à comprovação da alteração do prenome.
A vítima Crystal Pires da Cruz relatou que foi abordada por uma funcionária do estabelecimento, a qual lhe informou que não poderia utilizar o banheiro feminino, devendo restringir-se ao masculino, sem, contudo, exigir-lhe a apresentação de documento de identidade.
A testemunha Lana Souza de Alcântara corroborou a versão, declarando que presenciou o momento em que Crystal foi abordada no interior do banheiro pela funcionária, que lhe vedou o uso do sanitário feminino.
Ressalte-se que, em Juízo, tanto a vítima quanto sua acompanhante reiteraram os fatos narrados na fase investigatória, afirmando ainda que a vítima trajava roupas femininas no dia do ocorrido.
De outra parte, os próprios réus admitiram a existência da norma que condiciona o uso do banheiro feminino por mulheres transexuais à comprovação da alteração registral, bem como reconheceram que a vítima foi interpelada durante o uso do banheiro.
Ademais, foram juntadas aos autos diversas fotografias tiradas na data dos fatos, IDs 147150664, 147150666, 147150667, 147150668, 147150669, 147150670, 147150671, 147150672 e 147150673, não impugnadas pela defesa, que permaneceu silente quanto à sua autenticidade, ID 147154907.
Quanto ao elemento subjetivo, importa ressaltar que, no crime de discriminação, não se exige a presença de animus laedendi ou de intuito específico de causar prejuízo.
Basta a vontade consciente de praticar conduta que implique segregação ou desigualdade em razão de características pessoais da vítima.
Ao impedir a vítima de utilizar o banheiro feminino unicamente em função de sua identidade de gênero, os acusados agiram de forma dolosa, pois tinham plena ciência da regra interna que aplicavam e de seu caráter restritivo e discriminatório.
A existência e aplicação dessa norma empresarial, por si só, revelam a intenção de excluir e tratar de forma desigual pessoas transexuais, configurando dolo na prática do ato.
Portanto, não se trata de mero excesso ou equívoco administrativo, mas da adoção deliberada de conduta discriminatória, socialmente censurável e juridicamente reprovável, em manifesta violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de igualdade de tratamento.
Em relação ao argumento da defesa de que a vítima ainda não havia feito a retificação de seu RG, o documento constante no ID 55075881, p. 5, demonstra que a alteração foi feita em 05.04.2021, ou seja, antes dos fatos, ademais, tal fato é irrelevante, vez que a identidade de gênero não está condicionada a alteração do nome, por fim, a existência de norma interna que restringe o uso do banheiro feminino por pessoas trans revela de forma inequívoca o dolo específico da conduta.
A propósito: ADI 4275 / DF DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL E E REGISTRAL.
REGISTRAL.
PESSOA PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO FEMININO POR TRANSEXUAL.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDUTA PRECONCEITUOSA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de situações vexatórias e humilhantes experimentadas pela parte autora quando frequentou as dependências da boate ré, julgada parcialmente procedente na origem.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - Não merece acolhimento a irresignação da parte apelada, pois a apelação foi interposta pela parte ré dentro do prazo legal previsto no art. 1003, §5º, do CPC/15.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO – Considerando que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 845779 – TEMA 778, no qual se discute a adequação ou não da proibição de uso de banheiro feminino por transexual, não houve determinação por parte do Ministro Relator de suspensão dos recursos em qualquer instância, mostra-se descabida a suspensão do presente processo.
DEVER DE INDENIZAR – Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
In casu, a conduta da empresa ré, ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino que se afirma “mulher trans” e está vestida à caráter (como mulher), é evidentemente preconceituosa, violando a honra subjetiva da parte autora, pois ofendida em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.
Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial.
A parte autora, tendo assumido a condição de transgênero, deve ter todos os seus direitos assegurados, até mesmo como forma de incutir nas pessoas ditas “normais” mudanças de pensamento e comportamento, acabando com qualquer preconceito que envolva a questão.
Assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita do prestador de serviço, o dano moral, que no caso em apreço configura-se in re ipsa, bem como o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar.
QUANTUM INDENIZATÓRIO – Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 10.000,00 (...) arbitrado na sentença está adequado, não merecendo redução, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-79, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-06-2018) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES e JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS, da imputação do art. 20, da Lei 7.716/89, passo a dosimetria da pena: QUANTO AO ACUSADO LUZIMÁRIO JOSÉ GUEDES: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois só responde a esta ação penal, ID 124390913; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, mostram-se desfavoráveis, ante o prejuízo suportado pela vítima, e o dano psicológico que encontra-se passando, relatando que após o fato precisou de auxílio financeiro; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado em questão.
Por esta razão, aplico-lhe a pena-base de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo o dia multa, devidamente corrigidos à época do pagamento adotando como valor do dia-multa, a fração de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual deverá ser atualizada monetariamente quando da execução.
QUANTO AO ACUSADO JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, não há notícias de condenação com trânsito em julgado, ID 124390910; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, mostram-se desfavoráveis, ante o prejuízo suportado pela vítima, e o dano psicológico que encontra-se passando, relatando que após o fato precisou de auxílio financeiro; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado em questão.
Por esta razão, aplico-lhe a pena-base de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo o dia multa, devidamente corrigidos à época do pagamento adotando como valor do dia-multa, a fração de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual deverá ser atualizada monetariamente quando da execução.
Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais.
Custas pelos sentenciados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
P.
R.
I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
22/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:35
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:37
Juntada de termo
-
09/07/2025 12:12
Juntada de alegações finais
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 02:08
Juntada de diligência
-
29/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 02:08
Juntada de diligência
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:49
Juntada de alegações finais
-
23/05/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:58
Juntada de termo
-
23/05/2025 08:36
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADAILTON FRANCISCO RUBIM em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:42
Juntada de termo de juntada
-
22/03/2025 23:23
Juntada de diligência
-
22/03/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 23:23
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS BARROS em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de REGIVAN PIRES DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LANA SOUZA DE ALCANTARA em 18/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:41
Juntada de diligência
-
09/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:41
Juntada de diligência
-
06/03/2025 18:11
Juntada de petição
-
27/02/2025 20:31
Juntada de diligência
-
27/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:31
Juntada de diligência
-
25/02/2025 21:56
Juntada de diligência
-
25/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:56
Juntada de diligência
-
15/02/2025 17:50
Juntada de diligência
-
15/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 17:50
Juntada de diligência
-
14/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/02/2025 09:11
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:25
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 04/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 15:41
Juntada de diligência
-
27/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 15:41
Juntada de diligência
-
23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:14
Juntada de termo
-
21/10/2024 15:08
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:00
Juntada de termo
-
19/08/2024 13:52
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:19
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:35
Juntada de termo
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:55
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:26
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
16/07/2024 11:15
Recebida a denúncia contra LUZIMARIO JOSE GUEDES - CPF: *93.***.*38-00 (AUTOR DO FATO) e JOSE MARTINHO DOS SANTOS BARROS - CPF: *75.***.*90-04 (AUTOR DO FATO)
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:38
Juntada de denúncia
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
22/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 09:33
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 20/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 09:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 09:31
Juntada de petição
-
06/02/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 07:01
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 11/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 21:23
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:41
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:06
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 07:05
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
09/08/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 08/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:43
Juntada de petição criminal
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:39
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 16/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 08:38
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:20
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:20
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 03/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:17
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 14:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:57
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 22/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 20:12
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:09
Decorrido prazo de LUZIMARIO JOSE GUEDES em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:07
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:58
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 17:02
Declarada incompetência
-
03/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:58
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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