TJMA - 0807904-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:02
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 17:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 22:55
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS FRANCO LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:55
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807904-50.2021.8.10.0001 AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS FRANCO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS FRANCO LTDA. contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN, objetivando que seja permitida a permanência funcionamento, ainda que parcial, de seus serviços, para atender os alunos matriculados antes da ordem de suspensão das suas atividades.
A liminar requerida foi indeferida.
A autoridade coatora apresentou informações.
A parte impetrante requereu a desistência do feito.
Intimada para manifestar-se, a autoridade coatora nada disse.
Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte impetrada quanto ao pedido em tela, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS FRANCO LTDA. nos autos da presente Ação de Mandado de Segurança impetrada contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/10/2021 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:40
Extinto o processo por desistência
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27/09/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:40
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807904-50.2021.8.10.0001 AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS FRANCO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771 REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A DESPACHO Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
30/08/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/07/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:19
Juntada de diligência
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19/04/2021 05:15
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS FRANCO LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 05:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 21:53
Juntada de petição
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01/04/2021 14:32
Juntada de petição
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19/03/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807904-50.2021.8.10.0001 AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS FRANCO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771 REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS FRANCO LTDA – ME contra ato dito ilegal praticado DIRETOR GERAL DO DETRAN-MA, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que foi iniciado um processo administrativo sob o argumento de que fez uso de documentos adulterados no processo de renovação de credenciamento.
Acrescenta que, apesar da acusação no processo administrativo disciplinar, a sua defesa demonstrou que as supostas irregularidades foram cometidas em razão de deliberações do contador da empresa e que o proprietário da autoescola não tinha conhecimento dessas circunstâncias.
Assevera que o processo administrativo determinou a penalidade de cassação, que é desproporcional e indevida, bem como que nega acesso ao sistema da autoescola desde fevereiro de 2021.
Informa que interpôs recurso de revisão em 11.02.2021.
Contudo, até o presente momento, não obteve resposta, o que tem prejudicado a sua atividade regular.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja permitida, ao menos parcialmente, o funcionamento de seus serviços, para atender os alunos matriculados antes da ordem de suspensão das suas atividades É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, o impetrante requer, liminarmente, que seja determinado o parcial retorno de suas atividades sob o argumento de que a penalidade de cassação do credenciamento da empresa é desproporcional e indevida.
Vale dizer que esta penalidade foi aplicada por ser constatado que a empresa impetrante apresentou documentação adulterada em processo de renovação de credenciamento.
Destaco que na inicial a empresa afirma que as irregularidades apontadas são de responsabilidade do contador da empresa e que não tinha conhecimento da questão.
Entretanto, ressalto que a empresa não afirma que os documentos não foram adulterados, limitando-se a dizer que a responsabilidade pela adulteração pertence ao contador.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade no procedimento administrativo que culminou na penalidade de cassação visto que a própria empresa aduz que os documentos foram adulterados, no entanto, imputando a responsabilidade ao seu contador.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, pois a penalidade de cassação foi imposta em razão da entrega de documentos adulterados no processo de credenciamento.
Ressalto que a decisão que aplicou a penalidade está devidamente fundamentado, não sendo identificado, de plano, nenhuma espécie de ilegalidade.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Por derradeiro, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 14:47
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 17:22
Juntada de petição
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01/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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