TJMA - 0800328-16.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 05:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 05:48
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 11:29
Decorrido prazo de MARIA ZULMIRA DE JESUS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800328-16.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ZULMIRA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA ZULMIRA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente, bem como a autorização para emissão de cartão de crédito. Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/04/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 21:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 21:05
Juntada de termo
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30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MARIA ZULMIRA DE JESUS em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:12
Juntada de petição
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22/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800328-16.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ZULMIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 18/03/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
18/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:58
Juntada de contestação
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12/02/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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