TJMA - 0806710-90.2024.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/09/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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24/09/2025 01:33
Publicado Citação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA PINHEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:52
Juntada de apelação
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03/09/2025 08:44
Juntada de petição
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29/08/2025 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806710-90.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: NATANAEL FERREIRA PINHEIRO - MA25870 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito de margem consignável (RMC) com a consequente declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou junto ao réu contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo, por má-fé, o réu impôs operação de contrato de cartão de crédito de margem consignável (RMC), sem termo final de quitação, o que vem lhe acarretando prejuízos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, e do extrato do histórico de empréstimo consignados do benefício de aposentadoria por idade do Autor, NB. n. 151.198.859-0 (id. 137672036 e 137672040).
Em petição de id. 137890737, a parte autora requereu o aditamento da inicial, informando que o contrato discutido nos autos foi excluído pelo Réu em 27/09/2023, inexistindo requisitos para a tutela de urgência, e
por outro lado, reiterou os demais pedidos formulados na inicial.
Citado, o Réu apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça; arguindo preliminar de ausência de interesse processual; prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, argumentou que ação deve ser julgada improcedente tendo em vista que a contratação do cartão de crédito com margem consignável foi válida e o Autor utilizou o serviço/produto, sendo incabível a indenização pretendida (id. 142913675).
A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa (id. 143327875).
As partes foram intimadas a informarem acerca da produção de provas (id. 145585516), no entanto, não houve requerimentos.
Eis o necessário a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88).
O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
II.2 Das preliminares Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção iuris tantum, passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações e demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Indo adiante, AFASTO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
II.3 Do mérito II.3.1 Da decadência REJEITO a prejudicial de decadência, porquanto a presente ação não versa sobre a reclamação de vícios aparentes de produtos ou serviços, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a causa de pedir é a pactuação de negócio jurídico não autorizado pelo consumidor, o que poderia atrair, se fosse o caso, prescrição do direito de ação e não a decadência arguida pelo banco requerido.
II.3.2 Da prescrição As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim, a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
No caso em tela, verifico que, entre a exclusão do contrato em 27/09/23 e a distribuição da ação, não transcorreu interstício temporal maior do que o quinquênio prescricional, motivo pelo REJEITO a prejudicial de prescrição da ação e passo à análise do mérito propriamente dito.
II.3.3 Do mérito propriamente dito No mérito, a ação é procedente, salvo em relação à quantia pleiteada em sede de danos morais.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, uma vez que não recebeu nenhum valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral.
Nesse sentido, as partes controvertem acerca da regularidade e validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e, consequentemente, dos descontos que, segundo o autor, estão sendo realizados em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, verifica-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando o autor como consumidor, porquanto destinatário final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora.
Acerca do tema, o TJMA, no IRDR 53983/2016, estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório em demandas que versam sobre a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora alega que não realizou a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sofreu descontos em seu benefício por força do contrato não pactuado.
Importante destacar que, ao ser instada a se manifestar, a parte ré se limitou a apresentar prints de telas do seu sistema e argumentar que a contratação do cartão de crédito com margem consignável foi válida, e o Autor utilizou o serviço/produto.
Contudo, não juntou aos autos contrato válido que comprove a celebração do negócio.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apenas deixou de apresentar qualquer documento comprovando a existência de contrato firmado entre as partes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nessa senda, ao não apresentar cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e demonstrados reiterados descontos no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
Diante do exposto, e considerando os princípios que regem o direito contratual, notadamente os da boa-fé objetiva e da probidade, entende-se que a parte autora não pode ser prejudicada por descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um contrato ao qual não anuiu.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco requerido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
II.3.3.1 Do dano material (repetição do indébito) O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável.
No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico entre os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora.
Registre-se que o valor alcançado deverá ser devolvido em dobro, levando em consideração que é nítida a má-fé da empresa demandada, que passou a efetuar descontos no benefício da parte autora, sem qualquer relação jurídica que assim o permitisse.
II.3.3.2 Do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em seu benefício previdenciário, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
II.3.3.3 Do valor da indenização Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
II.3.3.4 Da impossibilidade de compensação Acerca da compensação de valores, esta somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte autora.
Como não foi juntado pelo demandado qualquer comprovante ou TED válido de repasse dos valores, mostra-se incabível a compensação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar a nulidade da contratação impugnada nos presentes autos com a consequente declaração de inexistência dos débitos dela decorrentes; b) Condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, mais juros de mora legais art. 406 do CC com a redação da pela Lei n.º 14.905/2024, a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e adotado o entendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula n.º 54, verba a ser apurada em liquidação de sentença. c) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, observando-se que nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e a luz da jurisprudência do STJ, os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, do CC) até a presente data, uma vez que nesse período, não incide correção monetária.
A partir da presente data, incidirão juros moratórios e correção monetária, cumulativamente calculados a partir da taxa Selic. d) Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ Nº1390/2025 A15 -
27/08/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:38
Juntada de petição
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Juntada de réplica à contestação
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12/03/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:04
Juntada de contestação
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09/03/2025 19:01
Juntada de petição
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07/02/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 16:50
Outras Decisões
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06/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/01/2025 17:22
Juntada de petição
-
19/12/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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