TJMA - 0842003-41.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:43
Juntada de petição
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21/08/2025 08:20
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JULHO A 07 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842003-41.2024.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO APELADA: ALINE TAVARES MACHADO SILVA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _____________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/ PSICOLOGIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: preliminarmente, (i) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e no mérito, (ii) se a servidora satisfaz os requisitos para a promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Preliminar rejeitada.
A servidora pública preenche os requisitos para a promoção funcional, incluindo o tempo de serviço e o efetivo exercício de suas funções, conforme a Lei Municipal nº 4.616/2006.
A inércia da administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor, presumindo-se o cumprimento satisfatório do requisito.
A ausência de vagas e de previsão orçamentária não foram comprovadas pelo ente público, sendo responsabilidade do réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
A promoção funcional constitui direito subjetivo do servidor, independentemente dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Julho a 07 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/08/2025 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2025 16:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/08/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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07/08/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:31
Juntada de petição
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15/07/2025 13:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 11:59
Juntada de petição
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08/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 08:18
Juntada de parecer
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10/06/2025 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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