TJMA - 0800073-85.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de EDELETH HERBERTINA MACHADO ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800073-85.2025.8.10.0008 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Requerido(a): EDELETH HERBERTINA MACHADO ARAUJO SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou a realização de acordo com a parte requerida, tendo sido intimada, tanto de forma eletrônica, quanto de forma pessoal, para apresentar o termo da transação realizada entre os litigantes, sob pena de extinção do processo, optando, contudo, por permanecer inerte.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15, restringe-se ao procedimento comum, já que, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, “além dos casos previstos em lei”, ao passo que o §1º estabelece que a “extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original – TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 10-05-2018).
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do NCPC.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
São Luís - MA, data de assinatura do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JEC de São Luís -
28/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:42
Juntada de termo
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27/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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20/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:56
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:55
Juntada de diligência
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27/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:48
Desentranhado o documento
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27/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:05
Juntada de termo
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26/02/2025 20:14
Juntada de protocolo
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25/02/2025 01:28
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:28
Juntada de diligência
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29/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:43
Juntada de protocolo
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29/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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