TJMA - 0802313-37.2024.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2025 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARINE MARIA GOMES MOTA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
02/09/2025 10:29
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802313-37.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE MARIA GOMES MOTA Advogados do(a) AUTOR: CARIANE GOMES ASSUNCAO - PI10588, JULIANA MARIA COSTA PINHEIRO DE MOURA - MA25186 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESTINATÁRIO: CARINE MARIA GOMES MOTA Rua Henrique Pereira de sousa, 1411, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível ajuizada por CARINE MARIA GOMES MOTA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora, narra que é a titular do perfil comercial na plataforma Instagram sob o nome de usuário @cmjoias22, o qual era utilizado para a venda de semijoias.
A conta, estabelecida desde o ano de 2022, contava com mais de 3 (três) mil seguidores e representava a sua única fonte de renda e sustento.
A requerente afirma que, durante todo o período de utilização da plataforma, sempre observou rigorosamente as regras estabelecidas pela comunidade e os termos de uso do serviço, não havendo qualquer histórico de violação.
Contudo, para sua surpresa, em 11 de setembro de 2024, ao tentar acessar seu perfil, verificou que a conta havia sido desativada, sem qualquer notificação prévia ou comunicação dos motivos que ensejaram a penalidade, configurando um bloqueio sem qualquer justificativa aparente.
A parte autora diligenciou junto aos sistemas da plataforma, seguindo as orientações para contestar a ação atentatória ao seu perfil e, assim, reativar sua conta, conforme comprovante de apelação enviado (ID: 133999596).
Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas.
A ausência de acesso ao perfil comercial tem ocasionado prejuízos financeiros e de ordem personalíssima à requerente, que dependia da rede social como seu principal canal de comunicação com clientes e fornecedores, e como meio para suas vendas diárias.
Diante do exposto, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID: 148909052), arguindo, preliminarmente, que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e não diretamente pelo Facebook Brasil, embora tenha se comprometido a intermediar as ordens judiciais.
No mérito, defendeu a legitimidade da desativação da conta @cmjoias22, alegando que a autora incorreu em violação contratual aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, especificamente por violação à política de propriedade intelectual de terceiros, por falsificação.
Sustentou que a medida constituiu exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e que a autora tinha plena ciência das regras ao se cadastrar.
Argumentou, ainda, que não houve ato ilícito de sua parte e que o dano moral alegado seria mero dissabor do cotidiano, não passível de indenização e, ademais, não comprovado pela requerente.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi devidamente realizada (ID 149161209), na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na análise da legalidade da suspensão unilateral do perfil da autora na plataforma Instagram e na consequente aferição da responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente sofridos.
Para a adequada resolução da lide, faz-se imperativa, inicialmente, a devida qualificação da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes litigantes. É inquestionável que a atividade desenvolvida pela requerida, consistente na disponibilização e exploração comercial de plataformas digitais, mesmo quando os serviços são oferecidos sem custo direto ao usuário final, se insere no âmbito das relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus artigos 2º e 3º, estabelece com clareza os conceitos de consumidor e fornecedor.
A parte autora, ao utilizar o aplicativo Instagram para o desempenho de suas atividades comerciais, enquadra-se na definição de consumidora, seja por equiparação, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada.
Esta interpretação se justifica pela manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da usuária frente à grandiosidade e ao domínio tecnológico da empresa que administra a plataforma.
A dependência do perfil para a consecução das operações de venda de semijoias evidencia uma clara hipossuficiência da autora em relação à requerida, que detém o controle absoluto sobre os dados, os algoritmos e, consequentemente, o poder unilateral de suspender o acesso ao serviço.
Assim, o fato de a conta possuir um caráter comercial não descaracteriza a relação consumerista, uma vez que a disparidade de poder e a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário persistem diante do provedor de serviços digitais.
A inversão do ônus da prova, instituto basilar do direito consumerista, encontra respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo medida que se impõe no presente caso.
A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora é patente, pois a requerida detém o monopólio de todas as informações inerentes aos motivos da suspensão da conta, bem como sobre o funcionamento interno de seus algoritmos e políticas de uso.
Desta forma, competia, inequivocamente, à requerida comprovar de forma cabal e específica a justa causa para a desativação do perfil da autora, devendo demonstrar a efetiva violação dos termos de uso e das diretrizes da comunidade, com a indicação precisa e individualizada do conteúdo supostamente infrator.
A mera alegação genérica de violação de termos e condições, desacompanhada da apresentação de provas concretas e pormenorizadas, não se mostra suficiente para eximir a responsabilidade do fornecedor.
A conduta da requerida, ao proceder à suspensão da conta da autora de forma unilateral, abrupta e sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica, configura um evidente abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, que expressamente preceitua que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A total ausência de transparência no processo decisório da requerida, que não forneceu à autora uma justificativa clara, detalhada e individualizada para a suspensão do perfil, violou os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, essenciais às relações contratuais e previstos no artigo 422 do Código Civil.
A requerida limitou-se a argumentar uma suposta falsificação ou violação de propriedade intelectual, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que individualizasse tal infração, como, por exemplo, capturas de tela do conteúdo específico, a URL da publicação supostamente irregular ou mesmo a regra específica de propriedade intelectual que teria sido desrespeitada.
A alegada "falsificação" permanece uma afirmação vazia, desprovida de qualquer lastro fático ou probatório que a sustente.
Não se demonstrou qual seria o produto falsificado, quem seria o titular da propriedade intelectual supostamente infringida, ou qual conteúdo específico no perfil da autora configuraria tal violação.
Ademais, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
O artigo 7º, inciso VI, da referida lei, assegura ao usuário de aplicações de internet o direito à "informação clara e completa sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de serviço ou termos de uso de aplicações de internet".
Embora a suspensão de conta não se refira diretamente à coleta de dados, o princípio da informação clara e específica se estende a todas as ações que afetam o acesso e uso da plataforma pelo usuário.
A carência de notificação prévia e a ausência de indicação precisa do conteúdo que teria violado as políticas da plataforma tolheram, de maneira inaceitável, o direito de defesa da autora, em clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A requerida, em sua peça contestatória, limitou-se a discorrer sobre suas políticas internas, sem, contudo, demonstrar como a autora as teria violado de forma concreta e individualizada.
A ausência de justificativa específica e a persistência da suspensão da conta da autora, enquanto outros perfis comerciais são mantidos ativos, evidenciam uma conduta arbitrária e não isonômica por parte da plataforma.
O perfil da autora no Instagram não se configurava como um mero espaço de lazer ou entretenimento, mas sim como uma ferramenta essencial e vital para o desenvolvimento de suas atividades comerciais e para a manutenção de sua única fonte de renda.
A suspensão arbitrária e imotivada da conta, sem a devida comprovação da infração e sem a concessão de uma oportunidade legítima de defesa, causou um grave prejuízo à continuidade das operações da empresa, com reflexos diretos em seu sustento e na sua capacidade de interação comercial.
Conforme amplamente analisado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a justa causa para a suspensão da conta, limitando-se a alegações genéricas e sem lastro probatório.
A responsabilidade do provedor de aplicações de internet, em casos de desativação de contas sem justa causa comprovada, é objetiva, e a ausência de notificação prévia e de justificativa específica e transparente torna a medida ilegítima e abusiva.
A reativação da conta é, portanto, medida imperativa para restabelecer o status quo ante e garantir o pleno exercício das atividades comerciais da autora, que foram indevidamente interrompidas pela conduta desarrazoada da requerida.
A suspensão unilateral e imotivada da conta da autora na plataforma Instagram, realizada sem qualquer aviso prévio ou justificativa específica e comprovada, transcende o patamar do mero dissabor cotidiano e configura, indubitavelmente, um dano moral indenizável.
O perfil @cmjoias22, conforme reiteradamente demonstrado nos autos, constituía uma ferramenta crucial para a atividade comercial da requerente, sendo indispensável para a captação e manutenção de clientes, a divulgação de seus produtos e a realização de campanhas promocionais.
A interrupção abrupta e injustificada de tal ferramenta causou não apenas prejuízos financeiros concretos, mas também um abalo significativo à imagem e à reputação empresarial da autora perante seus consumidores e fornecedores.
O dano moral, no que tange à pessoa jurídica, é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria quando há efetiva violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado.
A suspensão de uma conta comercial em uma plataforma de alcance massivo como o Instagram, sem que haja uma justificativa clara, específica e devidamente comprovada, gera desconfiança no público, afeta a percepção sobre a seriedade e a idoneidade da empresa, e compromete, de forma irrefutável, sua reputação, configurando, assim, o dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
De igual modo, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
LEI Nº. 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) - A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais.
No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) "Configura dano moral a suspensão indevida de conta em rede social utilizada para fins comerciais, uma vez que tal conduta impacta negativamente na imagem da parte lesada perante seus consumidores e fornecedores." (TJ/SP, Apelação Cível nº 1007312-13.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 10/03/2022). "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos "Termos de uso" – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma "Instagram" – Reativação do perfil bem determinada - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade - Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10183263820218260007 SP 1018326-38.2021.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Embora a parte autora tenha pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais adequado para compensar os transtornos e prejuízos à imagem e reputação da empresa, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da requerida.
Este valor se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem se tornar excessivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta @cmjoias22 na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Timon/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 19 de agosto de 2025.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 19:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:28
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:58
Juntada de contestação
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARINE MARIA GOMES MOTA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
19/03/2025 14:42
Deferido o pedido de CARINE MARIA GOMES MOTA - CPF: *10.***.*99-63 (AUTOR)
-
15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CARINE MARIA GOMES MOTA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
26/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:03
Decorrido prazo de CARINE MARIA GOMES MOTA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:37
Decorrido prazo de CARINE MARIA GOMES MOTA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
22/01/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/01/2025 16:22
Juntada de petição
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16/01/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
24/11/2024 09:09
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
24/11/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:37
Juntada de petição
-
18/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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