TJMA - 0817721-36.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:55
Decorrido prazo de KEDMA COUTINHO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:47
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO: 0817721-36.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: KEDMA COUTINHO ADVOGADO(A): ROBERTA ARRECHEA DF63264 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ACÓRDÃO Nº 2191/2025-2 SÚMULA: MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 6.932/81.
AUXÍLIO MORADIA.
LEGALIDADE DA VERBA.
AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.CASO EM EXAME Diz a autora que é médica residente do Programa de Residência Médica em dermatologia do Hospital de Referência Estadual de Alta Complexidade Dr.
Carlos Macieira desde 08/02/2022, e que não é oferecida moradia pela instituição, motivo pelo qual alugou imóvel para residir com sua família.
Assevera que ingressou com pedido administrativo pedindo o pagamento do auxílio moradia, contudo o mesmo foi negado, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo o pagamento de indenização mensal, à título de “auxílio-moradia”, no valor de 30% da bolsa de estudos da residência médica, referente ao período compreendido entre março de 2022 a fevereiro de 2025.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso interposto pela autora alegando que, nos termos do art. 4º, § 5º, III, da lei de nº 6.932/1981, é dever das instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica de fornecer moradia aos seus médicos-residentes.
Diz que se trata de norma de eficácia plena e que o STJ possui entendimento pacífico sobre o tema. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão diz respeito a aplicabilidade do art. 4º, § 5º, III, da lei de nº 6.932/1981.
A Lei 6932/81 concede ao estudante de medicina residente o direito a moradia a ser fornecido pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica para o qual foi aprovado, vide a transcrição abaixo: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
A referida legislação é clara ao estabelecer como direito do residente a moradia, muito embora mencione a necessidade de edição de lei para a sua regulamentação específica, situação esta que não exclui o direito estabelecido.
Importante pontuar que o direito previsto no art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6.932/81 foi inserido pela lei nº12/514/2011 e até o momento o legislador não se ocupou de sanar tal lacuna, deixando em aberto a eficácia do direito concedido.
Tal situação não pode ser oposta como um obstáculo ao recebimento do direito pleiteado.
Nesse sentido os julgados que se seguem: RECURSO INOMINADO – AUXÍLIO MORADIA – PROGRAMA RESIDÊNCIA MÉDICA SOB RESPONSABILIDADE E ORIENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ. 1.
Não há que se falar prescrição do direito invocado na inicial, uma vez que se trata de ação de cobrança, e não de ação de reparação de danos, incidindo a regra do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil (5 anos).
Observância necessária da prescrição quinquenal . 2.
Matéria de fundo: aplicação da tese firmada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), processo nº 0000429-64.2022.8 .26.9000, julgado pelo Colégio Recursal deste E.
Tribunal de Justiça, em 23.01 .2023 3.
E.
TJ/SP. 0000429-64 .2022.8.26.9000 – Relator JOSÉ FERNANDO STEINBERG - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Conversão em pecúnia em razão do não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia - Existência de grave divergência – Comprovação analítica suficiente – Uniformização imprescindível – Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência – Possibilidade de conversão em pecúnia - PUIL conhecido e provido, com a reforma do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res .
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP. (...) Fixar a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio".
E.
TJ/SP. 0000429-64 .2022.8.26.9000 – Relator JOSÉ FERNANDO STEINBERG – 4 .
Recurso não provido – Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041239720248260320 Limeira, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) PRESCRIÇÃO.
Inocorrência.
Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil .
Ademais, não corre a prescrição no curso da residência médica, que se prorrogou até fevereiro/2021 (Clínica Médica) e fevereiro/2023 (Cardiologia).
Ação ajuizada em abril/2023, não se configurando a prescrição em relação a nenhuma das pretensões.
Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
Inocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória, vez que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se verificando cerceamento ao direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada.
FALTA DE INTESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE MORADIA PELA AUTORA.
Pedido administrativo não obrigatório, não se olvidando da ausência de comprovação, por parte da instituição de ensino, da existência de regulamentação do benefício.
Presença do interesse de agir.
Preliminar rejeitada .
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE .
Pretensão ao recebimento do valor mensal correspondente a 30% da bolsa-auxílio a título de auxílio-moradia.
Cabimento.
Lei nº 6.932/1981 que determina o oferecimento de moradia aos médicos-residentes . É dever da ré editar o regulamento do que será oferecido pelo programa de residência médica (art. 4º, § 5º, inciso III, Lei nº 6.932/1981).
Ausência de regulamentação que não obsta o direito da autora .
Mora administrativa que não deve ser transferida aos médicos-residentes.
Matéria já discutida e pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, que decidiu pela possibilidade de conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento do benefício in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio (PUIL nº 0000429-64.2022.8 .26.9000).
Entendimento igualmente consolidado no C.
STJ no sentido de que, não sendo fornecida moradia in natura, cabe indenização em pecúnia .
Precedentes.
Sentença mantida.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10166625620238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA .
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
O art. 4o. da Lei 6 .932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal .
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07 .03.2013.3.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2104455 RN 2023/0375786-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Desta feita, deve ser reformada a sentença proferida para conferir a recorrente o direito a percepção do auxílio moradia previsto em lei, o que deverá ser pago a contar do início da residência médica em 01/03/2022, até a sua conclusão, em 28/02/2025.
Não havendo uma regulamentação legal sobre o tema, e usando da jurisprudência pátria, fixa-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa/subsídio a que a parte autora faz jus, o que equivale a R$ 1.231,82 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), perfazendo a quantia total de R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Lei nº 6.932/81 TJ-SP - Apelação Cível: 10166625620238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024 TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041239720248260320 Limeira, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) STJ - AgInt no REsp: 2104455 RN 2023/0375786-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
CUSTAS processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorário advocatícios.
Tese de julgamento: “ O médico residente tem direito ao auxílio-moradia, seja in natura ou em pecúnia, na ausência de alojamento fornecido pela instituição de saúde, conforme interpretação sistemática do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981, que assegura condições dignas de trabalho e aprendizado. .” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorário advocatícios Votaram, além da Relatora, os Juízes MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Membro - PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025).
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de KEDMA COUTINHO - CPF: *02.***.*18-83 (RECORRENTE) e provido
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26/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 23:35
Juntada de petição
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31/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:28
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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