TJMA - 0859581-80.2025.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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30/08/2025 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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29/08/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 14:54
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 11:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0859581-80.2025.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTES: E.
C.
P.
P. e D. de J.
P.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por E.
C.
P.
P. e D. de J.
P. , que declararam ter contraído matrimônio em 21 de setembro de 2019, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA.
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 (um) filho: L.
V.
P.
P. , nascido em 27 de setembro de 2019.
Quanto ao patrimônio, informam que tratarão em momento posterior.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição da guarda, dos alimentos e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: DO DIVÓRCIO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre os REQUERENTES nasceu L.
V.
P.
P. em 27 de setembro de 2019; menor e incapaz; DA REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram que a Guarda do(s) filho(s) será UNILATERAL, com residência base na casa MATERNA, resguardado ao o pai o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(s) infante(s); DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA (DEPÓSITO EM CONTA): O Alimentante se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do menor, o valor referente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir de agosto de 2025, em conta de titularidade da genitora do menor, qual seja, Conta corrente nº. 49070057-7, Agência nº 00001, Banco Nu Pagamentos SA; ou através da chave pix: Telefone (98)984933339 Acordam também as partes que, em caso de emprego, o genitor destinará a título de alimentos definitivos ao filho menor o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos brutos (incluindo horas extras e comissões) mensais (incidentes também sobre o 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual), deduzindo apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), depositados na conta supramencionada; As partes pactuaram, ainda, que ratearão igualmente as despesas com material e fardamento escolares, em cada início de ano letivo; DOS BENS, DIVIDAS E PARTILHA: as partes acordam em discutir em momento oportuno e em ação própria para este fim; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos E.
C.
P.
P. e D. de J.
P. , solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Zona de São Luís/MA, sob a matrícula nº 0300150155 2019 2 00012 245 0045199 66, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de E.
C.
P. de O. .
DOS ALIMENTOS ENTRE DIVORCIANDOS: Os requerentes dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos; Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal E.
C.
P.
P. e D. de J.
P. , nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE UNILATERAL, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 0300150155 2019 2 00012 245 0045199 66, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias , inclusive Averbação e emissão de Certidão.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
25/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:52
Homologada a Transação
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08/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2025 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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22/07/2025 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 10:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 08:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a DENYLSON DE JESUS PIRES - CPF: *07.***.*95-86 (REQUERENTE) e ELIDA CRISLAINY PEREIRA PIRES - CPF: *18.***.*67-74 (REQUERENTE).
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09/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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09/07/2025 16:16
Conciliação frutífera
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07/07/2025 08:15
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 07:38
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:58
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/07/2025 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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02/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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