TJMA - 0844461-31.2024.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 07:33
Juntada de apelação
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08/09/2025 11:08
Juntada de petição
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22/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844461-31.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Considerando que a Sentença de ID 139135487 não fora publicada, TORNO SEM EFEITO a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 147603809, ainda que a sentença tenha sido proferida conforme calendarização.
Assim sendo, encaminho os autos para publicação da sentença, aguardando-se o trânsito em julgado para início do cumprimento de sentença ou remessa ao TJMA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0844461-31.2024.8.10.0001 Assunto: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA DE JESUS DOS REIS Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: TEREZA DE JESUS DOS REIS vs.
BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Processo com atos calendarizados na forma do art. 191 do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação (art. 17, CPC).
Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC).
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297).
A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC.
Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Prescrição não alcançada.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO.
Inicial anunciando contratação de empréstimo consignado mediante fraude.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC).
Réu que argui licitude na contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
O ônus era do réu (art. 373, inciso II, CPC).
Incide ao caso a tese firmada, ademais, pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC).
Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos de forma dobrada pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC).
Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese.
A respeito do dano moral, não obstante reiteradas e sucessivas decisões deste magistrado para reconhecer sua ocorrência como dano moral puro (in re ipsa) - com base em posição firmada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos mais recentes a Corte Superior vem redirecionando sua posição para afastar o dano moral presumido.
Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto.
Em referência à recente posição do Superior Tribunal de Justiça, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Nesses casos, portanto, afastada a presunção do dano, passa-se a exigir a indicação e comprovação de fato paralelo ao desconto que seja capaz de gerar agressão a um dos direitos da personalidade, o que não foi indicado na inicial (art. 373, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE o pedido do autor.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos.
CONDENO BANCO PAN S/A a pagar a TEREZA DE JESUS DOS REIS a dobra do que descontado do seu benefício previdenciário e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova (art. 373, inciso I, CPC).
CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas ou adotadas as providências para cobrança, BAIXEM. -
20/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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10/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:21
Juntada de petição
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30/11/2024 03:35
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:21
Juntada de contestação
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24/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:11
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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