TJMA - 0803507-04.2025.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:04
Juntada de apelação
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26/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803507-04.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA ELZA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Elza Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social foi firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o número 235559079, em 30/03/2022, no valor de R$ 1.443,68 (um mil, quatrocentos quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Narra que, na referida avença, ficou estabelecida taxa de juros remuneratórios no importe de 2,32% ao mês, quando a taxa média de juros aplicáveis a essa espécie de mútuo não ultrapassava 2,14% ao mês.
Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos.
Contestação apresentada pelo réu no ID nº 148722285, alegando, em síntese que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) a acionante não possui interesse processual; c) a petição inicial é inepta; d) a contratação foi regular; d) não cabe devolução em dobro do indébito; e e) não houve dano moral.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte requerente não o fez (ID n° 156520585).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o demandado sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Outra preliminar que não merece ser acolhida é a alegação feita pelo réu, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Em arremate, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 144291731, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, destaque-se que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado tratado nestes autos, vigorava a Portaria nº 125, de 09 de dezembro de 2021, do INSS, que estabelecia limite máximo de juros a serem aplicados nos aludidos contratos: Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ..... .....
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR); Logo, a estipulação em contrato consignado de taxa de juros superior a 2,14% ao mês era ilícita.
No presente caso, no entanto, há divergência das partes acerca do que englobaria a expressão “custo efetivo do empréstimo” contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 125 do INSS.
Não obstante isso, entendo que a mencionada expressão se refere apenas aos se limita aos juros remuneratórios, não devendo ser encarado como o sendo o custo efetivo total, que abrangeria também outros encargos incidentes, como o IOF.
No mesmo norte: Apelação – Revisão Contratual – Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Redução da taxa de juros em atenção do disposto na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008.
Descabimento.
Contrato firmado em janeiro de 2017, quando vigente a Portaria INSS 2016 de 06/11/2015 que previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado - Instrução Normativa que limita os juros remuneratórios, não o custo efetivo total.
Precedentes desta Corte.
Sentença de improcedência mantida - Recurso Desprovido. (TJ-SP - AC: 10001873420228260094 SP 1000187-34.2022.8.26.0094, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) No caso em comento, analisando-se o documento de ID nº 148722293, depreende-se que o valor total efetivamente contratado foi de R$ 1.488,65 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), havendo sido liberados em favor da parte requerente o montante de R$ 1.443,68 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, consoante o aludido documento, o réu teria praticado taxa mensal de juros efetiva no patamar de 2,14%, idêntica à legalmente permitida.
Ademais, embora haja menção à utilização de taxa de juros remuneratórios anual de 28,93%, fazendo com que a divisão por meses supere os 2,14% permitidos, após cálculo é possível se perceber que não houve ilicitude por parte do réu.
Ab initio, há que se destacar que tem de ser considerado que entre a data da celebração da avença e liberação da quantia emprestada (30/03/2022) e a cobrança da primeira prestação (08/05/2022) existe um interregno em que aquela restou disponibilizada ao consumidor, sendo necessário que se remunere o mutuante.
Nesse diapasão, aplicando-se a taxa máxima de juros permitida, deve-se considerar que a quantia emprestada, na verdade, foi R$ 1.530,20 (um mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos), decorrente da aplicação da alíquota de 2,14% sobre os R$ 1.488,65 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) constantes do instrumento contratual, entre a data de celebração deste e a da primeira cobrança - cálculo anexo realizado no site do ecalculos, no seguinte endereço eletrônico: https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/calcjuros.php.
Assim, realizado novo cálculo levando em conta o valor real do mútuo (já considerando a remuneração pelo período de carência), o número de prestações e o teto da taxa de juros remuneratórios para o período, chega-se à conclusão que o valor da prestação poderia ser de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) - cálculo anexo realizado na "Calculadora do Cidadão", encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.
Logo, em virtude de a parte autora ter pago prestações mensais de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva e, consequentemente conduta ilícita do requerido.
Lado outro, ainda que fosse considerada ilícita a conduta do réu, entendo que não seria cabível a condenação a reparação por danos morais, pois inexistentes.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-10 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Analisando a situação posta nos autos, destaco que as cobranças que a parte autora diz ter sofrido de forma indevida não se geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/08/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:33
Juntada de termo
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06/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:27
Juntada de contestação
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27/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:33
Juntada de termo
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24/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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