TJMA - 0816466-12.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2025 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de agosto de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO Nº : 0816466-12.2025.8.10.0000 Paciente: Carlos Alexandre dos Santos Reis Impetrante: Devyt Jhomraine de Sousa Cruz, OAB/MA 29128 Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Balsas Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO.
INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO PROVISÓRIO.
ADMISSIBILIDADE HABEAS CORPUS.
I.
Caso em exame. 1.
HABEAS CORPUS impetrado no intuito de ter reconhecida suposta ausência de prova da materialidade dos crimes, à falta de laudo definitivo quanto à droga e à arma apreendidas, afirmando ilegal a custódia, também, porque excedidos os prazos processuais afetos à conclusão do Inquérito Policial.
II.
Questão em Discussão. 2.
São duas as questões em discussão: (i) A primeira, consiste em verificar se a falta de prova pericial definitiva obstaculiza o nascedouro da Ação Penal; a segunda, (ii) cinge-se ao reconhecimento de suposto excesso prazal no Inquérito Policial, a demandar a revogação da prisão preventiva a que submetido o paciente.
III.
Razões de Decidir. 3. À luz do art. 50, § 1º, a Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Não há, pois, exigir, na fase processual em tela, a juntada, de logo, de prova pericial definitiva, imprescindível, aí sim, ao arrimo de eventual condenação. 4.
Inexistindo na espécie desídia na condução do feito, eventual atraso na conclusão do Inquérito Policial haverá que obedecer ao critério da razoabilidade, na espécie não maculado.
IV.
Dispositivo. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: arts. 33, CAPUT, e 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, e ao art. 14, da Lei n. 10.826/03, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977918 / MA, Rel.
Min.
Sebastiao Reis Júnior, DJe em 21/05/2025, AgRg no RHC 213628 / RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe em 13/05/2025, HC 96.472/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 09/03/2009; TJ/ES, HC: 00239869620148080000, Rel.
Des.
Sérgio Luiz Teixeira Gama, DJe em 28/11/2014.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Alexandre dos Santos Reis, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/06, e ao art. 14, da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69, da Lei Substantiva Penal.
A impetração sustenta, em síntese, excedidos os prazos relativos à conclusão do Inquérito Policial, afirmando inexistir nos autos, também, prova da materialidade do crime, vez que a eles não carreados os laudos afetos à droga e à arma apreendidas.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação, de logo, da custódia guerreada.
No mérito, a confirmação da liminar.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “Em síntese, cumpre relatar que, contra o ora paciente, tramita processo autuado sob o nº. 0803508-13.2025.8.10.0026, acerca de prisão em situação de flagrante delito levada a efeito em desfavor de Carlos Alexandre dos Santos Reis, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, na madrugada do dia 18/05/2025 quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar e flagrado com 7 (sete) trouxas com substância semelhante a cocaína, uma faca, um revolver calibre 38 e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em dinheiro trocado.
Em audiência de custódia realizada no dia 19/05/2025, o juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID 148948787: "Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS, brasileiro, CPF nº *15.***.*66-11,filho de Eva Silva dos Santos, nascido no dia 11/03/1995, residente na Rua 10, nº 27, bairro Nazaré, Balsas/MA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Consta que na madrugada do dia 18/05/2025, o requerido foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar e flagrado com uma 7 (sete) trouxas com substância semelhante a cocaína, uma faca, revolver calibre 38 e 59 (cinquenta e nove) reais em dinheiro trocado.
Após análise detida dos autos e oitiva do Ministério Público e da Defensoria Pública, passo a decidir.
Juntou os documentos de mov. 148941418. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, com base na petição de mov. 148947753, da Defensoria Pública Estadual informando a impossibilidade do comparecimento na audiência de custódia designada, passo a análise do feito e dispenso a audiência designada por este juízo.
I- DA REGULARIDADE FORMAL DO FLAGRANTE De início, constato que a prisão em flagrante obedeceu aos requisitos formais previstos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal.
A autoridade policial comunicou a prisão à família do conduzido, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em estrita observância ao art. 306, § 2º, do CPP e ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal.
Verifica-se, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as formalidades legais, tendo sido o flagranteado cientificado de seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, inclusive quanto ao direito de permanecer em silêncio.
O laudo de constatação preliminar da substância apreendida atestou a presença de substância análoga à cocaína, e o exame de corpo de delito não indicou lesões no flagranteado, consoante determina a Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Assim, considerando a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais.
II- DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", reformulou significativamente o sistema de prisões cautelares, reforçando ainda mais o caráter excepcional da prisão preventiva, que somente será determinada "quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º, do CPP).
Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença dos pressupostos e de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: I- garantia da ordem pública; II- garantia da ordem econômica; III- conveniência da instrução criminal; ou IV- para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em apreço, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e na apreensão dos objetos relacionados às infrações penais.
Conforme se depreende dos autos, o flagranteado foi preso em posse de 7 porções de substância análoga à cocaína, um revólver calibre .38 com duas munições intactas, além de dinheiro em espécie no valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais), o que indica forte indício de tráfico de drogas.
Quanto aos fundamentos, entendo estar presente o requisito da garantia da ordem pública.
O crime de tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da CF e art. 2º da Lei nº 8.072/90), além de ser crime permanente e de perigo abstrato que coloca em risco a saúde pública, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
Ademais, a apreensão de arma de fogo irregular, em conjunto com entorpecentes, denota a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, associadas às circunstâncias da prisão e à apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que demonstrada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da constrição para garantia da ordem pública".
Na lição de Renato Brasileiro de Lima: "A expressão 'garantia da ordem pública' compreende a necessidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, impedindo que o réu pratique novos delitos.
A prisão preventiva seria, pois, um instrumento para evitar que o acusado pudesse continuar delinquindo ao longo da persecução penal.
Busca-se, assim, evitar que a liberdade do acusado possa criar situações propícias à prática de novas infrações penais." No presente caso, verifico que a natureza do delito (tráfico de drogas), a quantidade de substância entorpecente apreendida (7 porções de cocaína) e a presença de arma de fogo e munições com o flagranteado são circunstâncias que revelam, concretamente, a periculosidade social do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Também é de se registrar que, apesar de a defesa alegar a primariedade do acusado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para tanto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III- DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tenho que, no presente caso, elas se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias já explicitadas.
O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e "o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nessa linha, considerando a natureza dos delitos em questão (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), a presença concreta de periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso em análise.
IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva.
Comunique-se à autoridade policial.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente.".
Em continuidade, no dia 30/05/2025, este juízo determinou a notificação da Autoridade Policial para envio do Inquérito Policial no prazo de 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/2006, ID 150177456.
Consta dos autos informação no sistema PJE, de que a Autoridade Policial registrou ciência no dia 09/06/2025, portanto, o prazo para apresentação do inquérito só se encerra no dia 09/07/2025.
Portanto, atualmente os autos encontra-se aguardando o transcurso do prazo legal para conclusão das investigações.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pelo parcial conhecimento da impetração e, nessa parte, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, consoante se verifica dos informes prestados, o paciente fora preso em flagrante em 18/05/2025, restando a custódia convertida em preventiva em 19/05/2025.
Em 30/05/2025, ou seja, 11 (onze) dias depois, o MM.
Juízo processante determinou fosse a Autoridade Policial notificada para que enviasse o Inquérito Policial ao Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 11.343/2006, findo, consoante anotado, em 09/07/2025.
Recebidos os autos, verifiquei, em consulta ao Sistema PJe, haver ali a notícia de que pelo MM.
Juiz da causa proferido novo despacho, determinando à autoridade policial que “no prazo de 10 dias, encaminhe o Inquérito Policial concluído ou justifique a necessidade de dilação do prazo para conclusão, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição para atuar no controle externo da atividade policial e à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Maranhão”, vez que vencido o prazo dantes assinalado à continuidade daquele procedimento.
Urge anotar, pois, que o MM.
Juiz da causa tem primado pelo regular andamento do feito, não se verificando desídia de sua parte na condução da hipótese.
Sob tal prisma, tenho por não malferido, ainda, o princípio da razoabilidade, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, em caso por demais análogo, “não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias” (STJ, HC 977918 / MA, Rel.
Min.
Sebastiao Reis Júnior, DJe em 21/05/2025).
No mesmo sentido, “a complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado” (AgRg no RHC 213628 / RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe em 13/05/2025).
Nesse contexto, não há reconhecer de logo o constrangimento ilegal alegado, sendo certo, lado outro, que os documentos IN CASU já produzidos, aí incluídos os autos de apreensão e laudos de constatação bastam, sim, à demonstração de materialidade delitiva suficiente ao disparo da persecução penal, nos termos e forma do art. 50, § 1º, da norma de regência.
O que não se admite, vale dizer, é que se dê eventual condenação sem a prévia juntada de laudos definitivos, ainda, ao que se tem, em fase de produção na espécie.
No particular, “Segundo prevê o § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343 ⁄06, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea¿.
Percebe-se que a confecção do laudo provisório de constatação de substância entorpecente é requisito indispensável para a legalidade da lavratura do APFD, sem o qual torna-se ilegal a manutenção da prisão do agente.
No entanto, considerando a natureza provisória do referido exame, não se exige maiores rigores formais em sua confecção (...) Tem-se que o objetivo da Lei, ao exigir a necessidade de se realizar o exame de corpo de delito, é a constatação, mesmo que provisória⁄precária, de se tratar o material apreendido de substância entorpecente, a fim de configurar a materialidade do delito e sustentar a manutenção da custódia e o oferecimento da denúncia” (TJ-ES - HC: 00239869620148080000, Relator.: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2014).
No mesmo sentido, “O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, superficial, e que pode ser oportunamente contrariada.
O seu objetivo é embasar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de denúncia, razão pela qual não prospera a pretensão de ver relaxada a prisão em flagrante por supostas irregularidades no referido laudo” (STJ, HC 96.472/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/03/2009).
Também o escólio doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, IN “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, VERBIS: "Laudo de Constatação: é o exame pericial preliminar, realizado mais rapidamente, sem necessidade de dois peritos, somente para justificar o recebimento da denúncia ou da queixa.
O laudo é provisório e pode ser, futuramente, contrariado pelo exame definitivo. É autêntica condição de procedibilidade." (2006, pp. 809, Editora Revista dos Tribunais) Ainda em seu nascedouro a demanda, pois, não há de logo condicionar a persecução penal à inexistência, ainda, de laudo definitivo a ser ainda produzido.
Assim, não se perfazendo o constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem, recomendando, à origem, efetiva celeridade na condução do feito. É como voto.
São Luís, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/08/2025 15:20
Juntada de malote digital
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18/08/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:29
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS - CPF: *15.***.*66-11 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:31
Juntada de parecer
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24/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2025 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:46
Juntada de parecer
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10/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/07/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 10:41
Juntada de malote digital
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03/07/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 19:34
Juntada de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 07:58
Desentranhado o documento
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26/06/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2025.
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24/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2025 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 01:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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