TJMA - 0805905-55.2024.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:08
Juntada de apelação
-
25/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ROZILETE PINTO GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:26
Juntada de petição
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26/08/2025 19:24
Juntada de petição
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21/08/2025 09:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0805905-55.2024.8.10.0034 AUTOR: ROZILETE PINTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado.
Codó/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:23
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Juntada de contestação
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24/06/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 15:29
Declarada incompetência
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27/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:01
Juntada de petição
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16/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:20
Juntada de petição
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05/07/2024 10:14
Juntada de petição
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21/06/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 18:07
Declarada incompetência
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20/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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