TJMA - 0800556-60.2025.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:46
Juntada de petição
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:00
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2025 07:54
Juntada de petição
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29/08/2025 12:28
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800556-60.2025.8.10.0091 AUTOR: ANARLETE PEREIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária formulada por ANARLETE PEREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Pugna o requerente que vêm sofrendo descontos indevidos em seu benefício a título de um seguro que não teria contratado.
Contestação ao id. 151364589, em que o réu alega prescrição, falta de interesse de agir, junta suposto contrato assinado pela parte autora, e no mérito requer a total improcedência do pedido.
Réplica ao id.155098218, em que o autor impugna os fatos alegados e reitera o pedido pela procedência da ação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese venda casada.
Ainda que assim não fosse, e, admitindo-se agora a tese autoral, também sob o prisma da teoria da prospettazione, de inexistência da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Outrossim, em considerando que os descontos operados nos proventos de aposentadoria da parte autora ocorrem mês a mês, sendo portanto prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-à de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação.
O réu Banco Bradesco S.A. suscita ainda em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida.
Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como porque, já está pacificado no âmbito do STJ (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha prestação de serviço por parte do banco requerido, ao efetuar descontos na conta-corrente da autora, utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário /benefício previdenciário, sem que a mesma tenha solicitado os referidos serviços, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, observo que a autora, de fato, teve descontados, diretamente de sua conta-corrente, valores referentes à taxa denominadas “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, supostamente, sem o seu consentimento, totalizando o valor de R$ 271,48 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme se verifica nos extratos em anexo.
No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o banco réu, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pela autora, admitindo que os descontos realmente existem, juntando suposto contrato assinado pela autora.
Pois bem.
Não observo como seja possível reconhecer a validade do contrato juntado, na medida em que mostra latente sua irregularidade, seja porque a autora não reconhece sua assinatura, seja porque o prêmio do seguro se mostra diferente dos valores descontados, bem como porque o contrato não apresenta o mínimo de suporte, endereço correto da autora ou documentos auxiliares.
Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato, juntados na Petição Inicial, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão das tarifas cobradas, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte recorrida.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de tarifas causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Anto o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, e condeno o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, equivalente à quantia de R$ 542,96 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária desde cada desconto pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), desde a citação, e condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), desde o arbitramento.
Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a ré em custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
27/08/2025 02:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 02:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:41
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Juntada de contestação
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12/05/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:04
Outras Decisões
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09/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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