TJMA - 0814351-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814351-86.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : LUCIMARY OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADOS : FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - OAB MA18898-A - AGRAVADO : PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - OAB BA41939-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Deferi a liminar, concedendo a assistência judiciária gratuita ao Requerente.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Sem maiores delineamentos, no caso concreto, mantenho o meu entendimento proferido em sede de cognição sumária.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Por fim, destaco que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer momento do processo, mesmo a primeira manifestação nos autos, na forma do art. 99, §1º do CPC.
Pelo exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça como requerida.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/12/2023 16:01
Juntada de malote digital
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06/12/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:57
Conhecido o recurso de LUCIMARY OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *32.***.*22-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2023 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 19:25
Juntada de petição
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28/08/2023 18:17
Juntada de petição
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 16:21
Juntada de petição
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27/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:13
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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