TJMA - 0802100-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:38
Juntada de malote digital
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14/09/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802100-07.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Pereira de Sousa Araújo Advogada: Adriana Furtado (OAB/DF – 59.400) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE – 21.678) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer.
Isso porque, conforme consulta processual, o processo de origem (n. º 0805704-24.2020.8.10.0060) já foi sentenciado em 07/04/2021, quando foi julgada procedente a presente ação.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, nos autos deste agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
10/09/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:57
Prejudicado o recurso
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19/05/2021 11:34
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 11:33
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:36
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802100-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Maria Pereira de Sousa Araújo Advogada: Adriana Furtado (OAB/DF – 59.400) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE – 21.678) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Pereira de Sousa Araújo, face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo Banco J.
Safra S.A, nos autos da Ação n.º 0805704-24.2020.8.10.0060.
Sinteticamente, aduz a recorrente que a magistrada determinou a busca e apreensão do veículo em meio à PANDEMIA DO COVID-19, sob a alegação de inadimplemento de parcelas do contrato, onerando bruscamente a agravante.
Assevera que a decisão agravada foi proferida em desconformidade com o Decreto n.º 911/69, por não ter sido legalmente constituído em mora o devedor, e vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade pública.
Argumenta que os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, vez que perfeitamente enquadrados como fato superveniente e de força maior, mesmo porque a recorrente está impedida de lançar mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas).
Nesse particular, aduz que em meio a este cenário, por meio da Resolução n.º 313/2020, prorrogada pela resolução n.º 314/CNJ, há previsão expressa no sentido de que o cumprimento de busca de bens neste período deve ocorrer apenas diante de comprovada situação de urgência de forma objetiva, de modo que a simples menção genérica de risco de depreciação do bem não basta para tal demonstração objetiva.
Acrescenta que para que o banco autor possa comprovar o direito de ver adimplidos os valores supostamente devidos, deve ter a posse do título revelador do seu crédito, vez que inexiste fundamentos que permitam que um crédito decorrente de um título da espécie em análise venha a ser exigível através de cópia, faltando, por conseguinte, uma das condições da ação de busca e apreensão.
Por fim, ao argumento de que a mora não foi constituída, tendo em vista as cláusulas abusivas existentes no período da normalidade, com elevação do custo efetivo do contrato, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido.
Como se sabe, a mora, nos casos envolvendo busca e apreensão, decorre do simples vencimento do prazo, podendo ser comprovada por carta com aviso de recebimento ou mediante a publicação do respectivo edital, o que ocorreu no presente caso, conforme se observa do ID: 34822877 dos autos de origem, onde consta a notificação enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes (ID: 34822075).
Ademais, o processo de origem está instruído com planilha de cálculo apta a se deduzir o valor devido pela agravante (ID: 38969791), de R$ 19.634,88 (dezenove mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), relativo ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que a busca e apreensão do bem ocorreu durante a pandemia da COVID-19, ressalto que a simples alegação de que o período de anormalidade afetou sua renda não se mostra suficiente a embasar o pleito de suspensividade pretendido, quando desacompanhado de qualquer prova nesse sentido ou mesmo de eventual tentativa de negociação perante a instituição financeira.
Desta feita, nesta análise inicial, própria das liminares, entendo insubsistentes os argumentos recursais, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão agravada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e mantenho a decisão agravada.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/03/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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