TJMA - 0012467-81.2013.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/12/2022 15:30
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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27/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 14:50
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012467-81.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Espécies de Contratos] REQUERENTE(S) : MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES GANEM (OAB 241112-SP), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB 6798-MA).
REQUERIDA(S) : IDEAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME .
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e IDEAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0012467-81.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Mimo Importação e Exportação LTDA em face de Ideal Representações e Comércio de Cosméticos e Alimentações LTDA - ME, alegando que é credor do réu de uma dívida no valor inicial de R$4.709,91 (quatro mil, setecentos e nove reais e noventa e um centavos), expressa em diversos documentos que comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes.
A inicial veio aparelhadas com diversos documentos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em resumo, a improcedência da demanda.
A requerida apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Na espécie, a parte autora, por meio das notas fiscais, comprova a relação jurídica entre as partes.
O demonstrativo discriminado do cálculo informa o valor do débito devidamente atualizado.
Ademais, é ônus do devedor de comprovar a quitação da dívida, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo qual cabe ao devedor provar o pagamento (REsp 1084745/MG). Assim, havendo a comprovação cabal da dívida, imperioso se faz a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento do valor acima descrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a cifra de R$4.709,91 (quatro mil, setecentos e nove reais e noventa e um centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da persente servirá como mandado de intimação.
Imperatriz (MA), 20 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo -
21/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:52
Juntada de petição
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08/02/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:57
Juntada de petição
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11/05/2021 12:07
Decorrido prazo de MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012467-81.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Espécies de Contratos] REQUERENTE(S) : MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado: FELIPE RODRIGUES GANEM, OAB/SP 241112; BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OAB/MA 6798.
REQUERIDA(S) : IDEAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e IDEAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 42688713 proferida nos autos do processo n.º 0012467-81.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar o que entender de direito consoante determinação retro mencionada.
DISPOSITIVO: "Considerando a paralisação do processo ao longo do decurso de considerável período, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de (30) trinta dias, incorrendo, em caso de inércia, na situação de abandono processual, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 -
19/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:18
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:18
Juntada de termo
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22/10/2020 10:26
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES GANEM em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:26
Decorrido prazo de MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:13
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:02
Juntada de petição
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09/10/2020 16:35
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2020 12:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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