TJMA - 0802550-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:17
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802550-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE – 16.983) Agravado: José Miguel Cabral Marques Martins, representado por Leonardo Marques Martins e Thaiza Cabral Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA – 8.717) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais n.º 0800015-42.2021.8.10.0002 ajuizada por José Miguel Cabral Marques Martins, representado por Leonardo Marques Martins e Thaiza Cabral, determinou que o agravante autorize e custeie tratamento multidisciplinar do autor, com profissionais especialistas em análise do comportamento (MÉTODO ABA). É o relatório.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento do agravo interno interposto.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Isso porque, em consulta à movimentação processual do processo n.º 0800015-42.2021.8.10.0002, verifica-se que a ação ordinária a que se refere este recurso foi sentenciada em 06/12/2021, quando foi homologada a transação entre as partes.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado certificado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/09/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 21:31
Prejudicado o recurso
-
06/07/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES MARTINS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES MARTINS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/03/2021 12:26
Juntada de malote digital
-
18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802550-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE – 16.983) Agravado: José Miguel Cabral Marques Martins, representado por Leonardo Marques Martins e Thaiza Cabral Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA – 8.717) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais n.º 0800015-42.2021.8.10.0002 ajuizada por José Miguel Cabral Marques Martins, representado por Leonardo Marques Martins e Thaiza Cabral, determinou que o agravante autorize e custeie tratamento multidisciplinar do autor, com profissionais especialistas em análise do comportamento (MÉTODO ABA), nos seguintes termos: “Do exposto, defiro a tutela antecipada requerida e determino: 1) Que o plano de saúde requerido, Unimed Seguros, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie ao menor JOSÉ MIGUEL CABRAL MARQUES MARTINS os seguintes procedimentos: Fonoaudiologia (2horas/semanais), Terapia Ocupacional Individual com abordagem em integração sensorial (3 horas/semanais) e método Denver de estimulação (3 horas/semanais), conforme relatório médico da Dra.
Patrícia Silva Sousa, CRM/MA n.º 2923, e todas as outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, conforme laudo/relatório médico, com a manutenção do tratamento com os profissionais da Clínica NATI localizada na R.dos Corrupiões, Quadra 3, 04 – Ponta do Farol, São Luís-MA, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira. 2) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas judiciais necessárias.” (Grifei) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada sob a alegação de ter sido o autor diagnosticado com alterações de comportamento sugestivos de transtornos do espectro autista, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar incluindo Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia ABA, tendo sido a tutela de urgência deferida inaudita altera pars.
Argumenta a inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no Rol da ANS e que obrigar a operadora a admitir o acolhimento da pretensão aduzida na demanda seria penalizar a ré, equiparando-a ao Estado como Administração Pública.
Aduz ser inconcebível o entendimento de que as operadoras de plano de saúde estejam obrigadas a proceder à cobertura de quaisquer procedimentos, inclusive aqueles que estejam fora dos limites do seguro e não abrangidos pelas contraprestações pecuniárias adequadas a serem adimplidas pelos segurados, não existindo respaldo contratual algum que fundamente o atendimento das pretensões autorais.
Assim, argumenta que embora o relatório médico prescreva a necessidade de terapia multiprofissional com metodologia diferenciada, os pedidos constantes da inicial são completamente estranhos à função do contrato.
Assevera que a própria Resolução Normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde confirma que eventuais procedimentos, como os solicitados pelo agravado, somente terão cobertura assegurada se estiver presente no contrato, de modo que a negativa se deu, de fato, por ausência de cobertura contratual.
Assim, ao argumento da taxatividade do Rol da ANS, requer seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo, ante o risco de dano ao agravante e da irreversibilidade do provimento.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se o pleito de antecipação de tutela formulado pela parte recorrida na ação de origem. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
O autor, menor impúbere com menos de 2 (dois) anos de idade está em acompanhamento “por quadro de Cid F84, necessitando o mesmo de estimulação contínua e ininterrupta com Fonoaudiologia (2 horas por semana) e Terapia Ocupacional com integração sensorial e método Denver de estimulação (3 horas por semana), conforme Relatório Médico juntado no ID: 9337742, pág. 26 e ss, o que foi deferido pelo juízo a quo, nos termos da decisão agravada.
Nesse particular, não restam dúvidas quanto ao direito do agravado de receber o tratamento multidisciplinar através de profissionais habilitados, nos moldes do Rol de Procedimentos da ANS, sendo o plano de saúde obrigado a garantir o acesso do segurado através de profissionais de sua rede credenciada.
In casu, nesta análise inicial, própria das liminares, abstrai-se que a parte agravante não comprovou possuir na sua rede credenciada profissionais que tratem do transtorno do espectro autista, não podendo o menor ser prejudicado por cláusula limitativa que o impeça de receber tratamento adequado que vise melhorar sua saúde, ou que ponha limites na quantidade de sessões de tratamento.
Nesse sentido, recente julgado: PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e acompanhante terapêutica.
Método ABA.
Ligeira reforma.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Mérito.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Afastamento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões: temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médica da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar.
Não acolhimento.
Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde.
Sentença reformada.
Sucumbência mínima da apelante.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10064901320198260048 SP 1006490-13.2019.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Desse modo, presente o perigo da demora in reverso, visto que a não realização do tratamento poderá agravar o estado de saúde do menor, a manutenção da decisão agravada neste momento processual se impõe, exatamente em razão do bem da vida tutelado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensividade.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-07.2021.8.10.0000
Maria Pereira de Sousa Araujo
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 13:54
Processo nº 0822345-70.2020.8.10.0001
Adailza Goncalves de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 11:29
Processo nº 0804197-09.2020.8.10.0034
Raimundo Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 16:57
Processo nº 0802175-18.2020.8.10.0150
Veneraldina Pacheco Raposo
Banco Celetem S.A
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 01:20
Processo nº 0808005-09.2017.8.10.0040
Leandro Azevedo
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 17:31