TJMA - 0802152-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 07:47
Juntada de malote digital
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22/04/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 21:50
Prejudicado o recurso
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29/04/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:15
Juntada de parecer
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15/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 10:18
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802152-03.2021.8.10.0000 – JOSELÂNDIA Agravante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE – 32.766) Agravado: Maria de Lourdes de Oliveira Lima Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA – 12.968) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S.A. face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Joselândia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800015-95.2021.8.10.0146 ajuizada por Maria de Lourdes de Oliveira Lima concedeu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira agravante “se abstenha de realizar descontos ou, caso esteja sendo realizado, que suspenda os descontos das parcelas mensais decorrente do contrato de empréstimo questionado na exordial em nome da parte autora (Contrato N.º 010015499245),incidente no seu benefício previdenciário, até a decisão judicial final”,sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ao determinar a suspensão dos descontos das parcelasobjeto da lide, a magistrada não se atentou para o fato incontroverso de que são oriundas de contrato de empréstimo devidamente firmado entre as partes, de sorte que poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com acúmulo de parcelas em um único montante, caso a demanda seja julgada improcedente.
Argumenta que na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não é a instituição financeira quem realiza os descontos não detendo, portanto,ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da decisão judicial.
Isso porque, alega que, ainda que ocorram descontos em margem consignável, é necessário um convênio entre a instituição financeira para o repasse de valores, de modo que o agravante não possui controle direto sobre a folha de pagamentos sendo, no presente caso, o INSS o responsável pelos descontos e repasses.
Argumenta que quando ocorre a necessidade de suspensão de descontos deve haver solicitação ao INSS, que providencia o cumprimento da obrigação através de seu próprio sistema interno.
Assim, existe um lapso temporal entre a solicitação e seu efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se o cumprimento foi efetivado e em que prazo.
Por fim, ao argumento, ainda, de desproporcionalidade na fixação da multa por descumprimento, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado entre as partes; o direcionamento de ofício à fonte pagadora – INSS – para que proceda com a suspensão dos descontos; a expurgação da multa ou, caso mantida, sua redução para R$ 50,00 (cinquenta reais).
No mérito, requer o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal e reforma a decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Na espécie, o agravante NÃO logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada.
Inicialmente, registro que, a despeito de alegar o recorrente a regularidade do empréstimo e dos descontos, em nenhum momento apresenta, neste recurso, indícios de prova de tal irregularidade, em face da ausência de elementos probatórios para permitir a este relator um melhor juízo de cognição sumária sobre os fatos alegados.
Por outro lado, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, inexiste risco de dano ao resultado útil do processo, vez que, como bem consignado pelo juízo na decisão agravada,”referido valor encontra-se depositado judicialmente (id 39961382), para devolução ao banco requerido”.
Quanto à alegação da instituição financeira de que não é responsável pela suspensão dos descontos, melhor sorte não lhe cabe.
Isso porque, ainda que num primeiro momento haja uma demora na comunicação ao INSS, pode e deve a instituição financeira proceder com o estorno dos valores em conta de titularidade da reclamante, assim como o fez com o crédito dos valores do empréstimo.
Por fim, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o caso de descumprimento da ordem não se mostra desarrazoada, ainda mais quando se leva em consideração que não foi fixada com incidência diária e sim por cada desconto indevido, bem como tem limite pré-fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pleito de suspensividade formulado.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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