TJMA - 0809005-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:07
Juntada de petição
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07/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 23:26
Juntada de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809005-54.2023.8.10.0001 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o impetrante, policial militar, que: é Policial Militar do Estado do Maranhão desde 26.12.2018, conforme demonstrado em histórico policial anexo, sendo extremamente eficiente, empenhado com o serviço, bem como altamente qualificado e sempre disponível para atender as necessidades da sociedade, sem quaisquer punições, estando no comportamento BOM na Instituição militar.
No dia 28 de Dezembro de 2020, o Impetrante Soldado PMMA Gustavo Henrique Sousa Alves se encontrava de serviço, juntamente com o Cabo Rodrigo Igor Carvalho Damasceno e 1º Sgt Carlos Demetrio Carvalho da Silva, no 11º Batalhão da PMMA na cidade de Timon/MA, quando atenderam uma solicitação de socorro onde a criança Lorena da Silva de apenas 02 (dois) meses de vida que se encontrava no Batalhão com quadro de sufocamento por engasgo após fazer a ingestão de leite do tipo “fórmula infantil” com o auxílio de mamadeira, sendo a mesma trazida ao Batalhão pela avó materna da criança nos braços quando a equipe policial supra efetuaram atendimento pré-hospitalar logrando êxito no desengasgo da criança, preservando e salvaguardando a vida na infante e incapaz Por volta das 19:30hs daquele dia 28.12.2020 o Impetrante em auxílio ao CB Rodrigo Igor Carvalho Damasceno através de dicas de aperfeiçoamento de desengasgo a menor incapaz foi obtido o êxito no desengasgo da criança de apenas 02 meses de vida que expeliu pedaços de leite e retomou a respiração, inclusive veio a chorar demonstrando que já havia recuperado a respiração normalmente após os procedimento da equipe composta pelo Impetrante, conforme relatado na sindicância apuradora dos fatos e atos de bravura, vejamos: [...] Os fatos foram apurados em sindicância Portaria nº 002/2021 – Sind – P/1 – 11º BPM de 29 de janeiro de 2021 (em anexo) sendo reconhecido o direito à promoção do Cabo PMMA Rodrigo Igor Carvalho Damasceno na via administrativa e não a do Impetrante, inobstante tenha restado clara a participação do Impetrante no ato de desengasgo da criança em auxílio ao Cabo Rodrigo Igor Carvalho Damasceno, portanto, a promoção por ato de bravura pelo encarregado da sindicância, ato este referendado pela Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), como restou comprovado na apuração por Sindicância em anexo.
D.
Juízo, é certo que a promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa tendo competência para apreciação do respectivo ato a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício pelo Comandante-Geral, logo, o direito à promoção por bravura surge no momento em que a autoridade administrativa competente, mediante critérios de conveniência e de oportunidade, reputa a determinado ato a característica de bravura, como concluído na Sindicância ora em anexo.
Conforme se constata no processo administrativo de apuração do ato por sindicância e no parecer da própria CPPPM, o impetrante, o Sargento Demétrio e o Cabo Damasceno, tiveram sua ação reconhecida como bravura, restando-se incontroverso o direito a ser promovido, onde o impetrante alcançaria a patente de Cabo da PMMA, tendo sido promovido apenas o Cabo Damasceno à 3º Sargento conforme documento em anexo, não sendo reconhecido na via administrativa o direito do Impetrante, inobstante comprovado que o mesmo participou diretamente auxiliando o então Cabo Damasceno no salvamento de desengasgo da criança de dois meses.
Neste contexto, o impetrante verificou que fora encaminhado oficio para sua respectiva promoção, com a solenidade ocorrida no último dia 25/08/2022, conforme se depreende do oficio em anexo a estes autos, entretanto, quando da publicação Boletim Geral nº 194 PMMA de 21.10.2022 que promoveu apenas o Cabo PMMA RODRIGO IGOR CARVALHO DAMASCENO à graduação de 3º Sargento PMMA no quadro de Combatente após apuração do ato no processo administrativo n° 246190/2021 – CPPPM, publicado na Ata nº 10 de 18 de agosto de 2022, com base no Art. 4º, inciso III cc Art. 25, 26, 29, inciso II e Art. 30 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, processo administrativo o qual o Impetrante também participou para o êxito do ato de bravura conforme apurado.
Ocorre, Excelência, que o impetrante, certo de sua promoção, já que preencheu todos os requisitos legais, fora surpreendido quando da publicação, no portal da PMMA, da lista dos militares aptos, onde seu nome não constou na listagem e tampouco teve qualquer motivação para sua exclusão.
Dessa maneira, por considerar o ato da autoridade coatora praticado de forma ilegal, o Impetrante invoca a tutela jurisdicional deste Egrégio Tribunal, objetivando que seja reconhecido e garantido o seu direito líquido e certo de ser promovido à CABO PMMA pelo ato de bravura praticado no dia 28.12.2020 e apurado conforme Sindicância em anexo.
Portanto, resta comprovada a ilegalidade no ato que excluiu o impetrante da lista de militares a serem promovidos pelo ato de bravura, que repita-se: já obteve julgamento meritório pelo reconhecimento de bravura e que, sem qualquer motivação, sua exclusão da solenidade colidiu com o seu direito liquido e certo, donde, não havendo alternativa, busca o impetrante, por meio desta garantia constitucional, o resguardo ao seu direito, o que só poderá ocorrer com a intervenção do Poder Judiciário para que possa ser aplicada a escorreita tutela jurisdicional ao presente caso. [...] Com essa motivação, postulou a concessão da medida liminar, a promover, liminarmente, ao posto de Cabo o Impetrante, Soldado Gustavo Henrique Sousa Alves, por ato de bravura pelo seu ato de bravura, promoção que deve retroagir até a data do fato gerador do seu direito, 25.08.2022, apurado no processo administrativo Sindicância Portaria nº 002/2021 – P/1-11º BPM, de 29 de janeiro de 2020, e ainda, nos moldes do que preceitua o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil e o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e atribuindo ao feito prioridade de julgamento, vide redação do §4º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, (Art. 26, Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de Agosto de 2003) a fim de minimizar os prejuízos já suportados pelo impetrante fixando, em caso de descumprimento, s e j a f i x a d a astreintes diários no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais a ser revertido ao impetrante;.
E, no mérito, a confirmação da segurança concedida.
Os autos foram endereçados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e distribuídos à Primeira Câmara Cível, que determinou a remessa dos autos ao 1º Grau em razão da pessoa impetrada, Id nº 86040575 pág. 32-33.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que a Petição Inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, inteligência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Essa norma regula os pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental, em conformidade com a doutrina especializada.
Daí porque, na ausência de um desses pressupostos, o juiz está autorizado a proferir sentença denegatória.
Oportuno lembrar, que toda e qualquer ação deve atender aos pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Daí porque o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública; quando o impetrante não tem legitimidade; quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora); quando o impetrante não anexa documentação suficiente para a prova dos fatos alegados; quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário; quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias; ou quando é dirigido contra lei em tese.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Verifica-se, após a análise dos autos, que o impetrante, mesmo trazendo documentos que possam substanciar em tese o seu pleito, faz-se necessária uma análise própria e específica do caso concreto, coisa que o rito do mandado de segurança não permite, ou seja, uma dilação probatória e oportunidade ao contraditório.
Percebe-se que para tal empreitada, o caminho processual escolhido pelo impetrante não se basta para alcançar o seu objetivo, qual seja, sua promoção à graduação de Cabo, por ato de bravura pelo seu alegado ato de bravura, apurado no processo administrativo Sindicância Portaria nº 002/2021 – P/1-11º BPM, de 29 de janeiro de 2020, especialmente diante da necessidade de contraditório sobre os fatos, para apuração do direito do impetrante, não se mostrando no presente momento patente nenhuma ilegalidade da autoridade apontado como coatora, o que indubitavelmente requer a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se, portanto, de matéria a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se ao impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Em conclusão, admitir o conhecimento do pedido autoral pela via do mandado de segurança implicaria em cercear à Administração Pública o direito de exercer a garantia constitucional à ampla defesa.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pelo impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR REFORMA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORA.
ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os tribunais, ainda que de forma não pacífica, têm reconhecido a impossibilidade de incidência dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, no período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, quando o pagamento do tributo devido é realizado no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 2.
No caso dos autos, antes do vencimento do tributo, em junho de 2000, houve o indeferimento da medida liminar requerida na inicial para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual os Impetrantes pleitearam na apelação a restituição, por meio de compensação, dos valores pagos a título de juros de mora, supostamente pagos em 20/06/2003. 3.
Ocorre que o Impetrante não comprovou, por qualquer meio idôneo, o pagamento da dívida tributária em questão, acrescida dos juros moratórios, não havendo, portanto, prova pré-constituída necessária para a utilização da via mandamental 4.
Para que o mandamus seja cabível, deve o impetrante juntar aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. É dizer, os fatos narrados pelo impetrante devem estar documentalmente comprovados, com a apresentação dos elementos necessários para o exame de todas as alegações trazidas a juízo. 5.
Desse modo, resta patente a inadequação da via eleita, de modo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 31957 MG 2003.38.00.031957-4, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.173 de 06/06/2013).
NEGRITEI.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, §5º, c/c os art. 10 da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 20:55
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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