TJMA - 0826984-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAELLA MARINA SA PLANTIER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:26
Juntada de malote digital
-
26/03/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 18:28
Conhecido o recurso de RAFAELLA MARINA SA PLANTIER - CPF: *33.***.*87-05 (AGRAVANTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
-
08/02/2024 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 12:09
Juntada de parecer do ministério público
-
02/02/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MARINA SA PLANTIER em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0826984-32.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0872716-33.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: RAFAELLA MARINA SÁ PLANTIER ADVOGADO: GIRLENA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/MA 22.521) e MARIA FABIANE DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 24.331) AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELLA MARINA SÁ PLANTIER em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda de base, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 42.354,91 - quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículo s Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça (...) Irresignada, a Ré ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a desconstituição da decisão que determinou a busca apreensão do veículo, sustenta, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada fora enviada para endereço diverso do constante no contrato de alienação fiduciária.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, determinando a devolução do veículo à Agravante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos Para a concessão do efeito pleiteado liminarmente em agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, a luz dos arts. 300 e 1.019, I CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)”.
Pois bem.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme se depreende do (ID 31704803) e efetivamente cumprida.
Diante disso foi interposto o presente recurso, alegando, inicialmente o agravante não ter sido devidamente constituído em mora porquanto a notificação extrajudicial acerca do débito não foi encaminhada para o endereço constante do contrato de financiamento de veículo.
Sustenta que o endereço Rua dos Manacás, 29, ED.
Angelica Ap. 501, Jardim São Francisco, CEP: 65.076-210, São Luís-MA, é o que consta no contrato firmado entre as partes, já a notificação extrajudicial acerca da existência do débito foi encaminhada para a (Perdizes 27 ED University Home Jardim Renascença, CEP: 65075-340, São Luís-MA.
Assim, não há como se considerar válida a notificação extrajudicial encaminhada a um endereço diferente ao informado no ato da contratação com a parte devedora, ora agravante.
Feitas essas ponderações, verifica-se que a agravada não cumpriu as formalidades exigidas para a constituição em mora da devedora, razão pela qual a busca e apreensão não pode ser deferida, nessas condições.
Neste contexto, a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial acerca da caracterização da mora, é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsão do artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmula sobre a questão nos seguintes termos: “Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Ora, na espécie, o fumus boni iuris se reveste no fato da notificação extrajudicial que acompanha a peça vestibular dos autos de base não prestar ao fim colimado, visto não ter alçado sua finalidade.
No mais, o periculum in mora se mostra evidente na medida que o cumprimento da medida liminar deferida poderá ensejar a perda definitiva do bem, uma vez que poderá haver a consolidação da propriedade do veículo ao Agravado e posteriormente a transferência a terceiros.
Do exposto, verificando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, devendo o bem ser restituído imediatamente a Agravante.
Informe, o teor desta decisão ao Juízo do feito.
Intime-se o Agravado, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, dispositivo legal antes citado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis/Ma, 06 de dezembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
07/12/2023 12:02
Juntada de malote digital
-
07/12/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-16.2023.8.10.0027
Claudenir Nepomuceno Oliveira
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 11:23
Processo nº 0802402-94.2023.8.10.0055
Delegacia de Policia Civil de Santa Hele...
Elidaiane Almeida Monteiro
Advogado: Marlon Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2023 14:44
Processo nº 0862582-44.2023.8.10.0001
Luysa Emanuelly Silva Garreto
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Advogado: Fernando da Costa Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 23:44
Processo nº 0862582-44.2023.8.10.0001
Luysa Emanuelly Silva Garreto
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Advogado: Fernando da Costa Neves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 15:14
Processo nº 0802729-71.2023.8.10.0012
Fabiana Silva Reis
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 20:30