TJMA - 0801672-59.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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15/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801672-59.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A RÉU: Banco Bradesco S A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviços.
As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição extrajudicial, prevendo o pagamento, pela parte demandada, da importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por meio de depósito judicial, e o cancelamento do contrato impugnado nos autos.
A parte autora, por sua vez conferiu ampla, geral e irrevogável quitação relacionada a todos os pedidos formulados nesta demanda, através do ID 99860818.
Posteriormente a demandada apresentou petição comprovando a quitação integral do acordo e requereu a extinção e baixa dos processos.
Através da petição de ID 103480638, o advogado da parte autora apresentou petição requerendo o levantamento dos valores, bem como juntou aos autos comprovação do pagamento de selo para expedição do alvará. É o relato do essencial, passo a decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Em razão do pagamento espontâneo do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), determino a expedição de alvará de transferência em favor do requerente no importe de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), e acréscimos, e em favor do seu advogado, no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), e acréscimos, relativos aos seus honorários contratuais e de sucumbência.
Deverá constar nos alvarás os nomes completos, número do CPF/CNPJ, e a identidade dos beneficiários, além do número da conta e agência bancária para transferência, razão pela qual determino a intimação das partes caso ainda não tenham fornecido as informações necessárias.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Sem custas, por força do disposto na Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
07/12/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 19:18
Homologada a Transação
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11/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:39
Juntada de petição
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09/10/2023 17:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2023 11:08
Juntada de petição
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23/08/2023 19:59
Juntada de petição
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08/08/2023 08:52
Juntada de petição
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14/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:23
Juntada de petição
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23/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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