TJMA - 0804137-12.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
31/07/2025 20:45
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:57
Juntada de contestação
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14/04/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2024 13:58
Juntada de termo
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:19
Juntada de petição
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04/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804137-12.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber remuneração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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