TJMA - 0873332-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2024 19:53
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/07/2024 23:59.
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28/05/2024 16:36
Juntada de apelação
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22/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 10:39
Denegada a Segurança a JUAN JOSE PALACIOS REIS - CPF: *15.***.*83-42 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO (PROG) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JUAN JOSE PALACIOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:41
Juntada de diligência
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29/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:03
Juntada de Mandado
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04/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0873332-08.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JUAN JOSE PALACIOS REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO (PROG) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JUAN JOSE PALACIOS REIS contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de abertura do processo de revalidação pelo trâmite simplificado conforme Art. 4º, § 4º, Resolução nº 01/2022 do CNE .
Ocorre que a impetrada indeferiu o pedido e alegou que o processo de revalidação não é aberto a qualquer data, e sim no prazo de seus editais.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado a admissão dos processos de revalidação das partes impetrantes, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe art. 4º da Res. nº 01/2022 do CNE.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou configurado, pois ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, além da normas edital, o impetrante deveriam apresentar os documentos de acordo com o artigo 7º da Resolução CNE nº 3/2016, para obtenção da revalidação por meio da tramitação simplificada.
Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, para o qual os impetrantes não demonstraram o motivo de sua desclassificação.
Além disso, ainda que não houvessem as limitações acima destacadas, o pleito autoral dependeria, também, da observância dos requisitos exigidos no art. 22 da Portaria MEC nº 22/2016, a qual dispõe que: Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
Dessa forma, os requisitos autorizadores da liminar não se encontram presentes no momento atual da demanda.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, o impetrante não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/11/2023 12:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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