TJMA - 0827568-76.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 16:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 12:30
Juntada de petição
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30/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 02:25
Juntada de petição
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12/03/2024 12:55
Juntada de petição
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21/02/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:23
Juntada de petição
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29/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 12:22
Juntada de petição
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30/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0827568-76.2023.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANNA AVELINO LIMA - MA16125 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Maria Aparecida Gomes Duarte em face do Chefe do poder executivo do Município de Imperatriz, Assis Ramos, aduzindo, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, para o qual foram ofertadas 120 vagas para ampla concorrência, alega que pelo município está havendo preterição arbitrária, bem como contratação a título precário de funcionários para trabalharem no cargo.
Motivos pelos quais impetrou mandado de segurança, a fim de requerer a sua nomeação, face as ilegalidades praticadas pelo município.
Brevemente relatados.
Prevê a Lei 12.016/2009 que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)” (art. 7º, III).
Desta forma, a concessão da medida liminar, na forma prevista em Lei, exige demonstração do fundamento relevante do ato impugnado e ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores à concessão da liminar.
O fato relevante não quedou demonstrado.
Para a formulação dos pedidos, a parte autora se baseou apenas em fatos, sem apresentar provas suficientes ao convencimento deste juízo acerca do direito a nomeação.
Na hipótese dos autos, inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo no tocante à demonstração do direito à nomeação em vaga de concurso público, por preterição ou ilegalidade nos contratos administrativos.
Assim, não se verifica, pois, nos fundamentos da impetração, a relevância necessária à concessão da liminar, sendo mister a resposta da autoridade coatora, para adequar a análise.
Por fim, consigna-se que se presume a legalidade e legitimidade dos atos administrativos emanados de autoridade competente, ao menos em juízo preliminar, pelo que denega-se a liminar.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, indefere-se a liminar pleiteada.
Intime-se as partes.
Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n.° 12.016/2009), prestar as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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25/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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