TJMA - 0002136-09.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:04
Juntada de petição
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27/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002136-09.2017.8.10.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB|MA 9348-A) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentada por Maria das Graças Oliveira dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos.
O Banco executado apresentou depósito no valor de R$ 12.952,76.
Em petição de id. 66406757, o autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. É o relatório do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso agora analisado, a parte ré efetuou o pagamento de certa quantia e parte autora concordou em receber tal valor, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processualmente Diante do exposto, julgo prejudicada a impugnação apresentada pelo Banco executado, ao passo que DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás judiciais: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 10.793,97 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do advogado da parte, no valor de R$ 2.158,79 (20%) e eventuais acréscimos legais.
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Transitado em julgado, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 24 de junho de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos".
Montes Altos/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA. -
27/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:36
Juntada de petição
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12/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:14
Juntada de petição
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05/05/2022 18:26
Juntada de petição
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23/03/2022 12:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:18
Juntada de petição
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25/01/2022 09:48
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:48
Juntada de despacho
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06/04/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 21:43
Juntada de contrarrazões
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08/10/2020 17:06
Juntada de apelação cível
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20/09/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2020 16:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
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02/09/2020 22:16
Juntada de cópia de dje
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27/08/2020 09:42
Juntada de petição
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27/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 00:02
Juntada de petição
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23/07/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
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20/07/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:36
Juntada de contestação
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15/06/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:57
Recebidos os autos
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13/03/2020 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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