TJMA - 0871491-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:56
Juntada de petição
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:11
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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17/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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17/10/2024 09:21
Conciliação infrutífera
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17/10/2024 00:00
Recebidos os autos.
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17/10/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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16/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:19
Juntada de contestação
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02/10/2024 11:54
Juntada de petição
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01/10/2024 17:32
Juntada de petição
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27/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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27/08/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:18
Juntada de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871491-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - OABSP441585 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/12/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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