TJMA - 0801832-49.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:59
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *37.***.*48-40 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:40
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801832-49.2023.8.10.0107 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REIS PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804846-97.2023.8.10.0056
Quirino Felipe dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0000593-16.2017.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edivanio Nunes Pessoa
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 0873554-73.2023.8.10.0001
Sandro Robert Bruzaca Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 17:55
Processo nº 0801444-61.2023.8.10.0103
Alba Celia Nascimento
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Alexson Fernando Gastao do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2024 09:49
Processo nº 0824721-68.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 18:10