TJMA - 0874230-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:14
Juntada de petição
-
05/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 17:32
Cancelada a Distribuição
-
05/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES - CPF: *45.***.*79-09 (AUTOR).
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30/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:13
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0874230-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA LIMA - OABMA10730 REU: BANCO J.
SAFRA S.A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/12/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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