TJMA - 0802638-62.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802638-62.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Sirva o presente como mandado de intimação.
Cumpra-se Tutóia (MA), datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Designado pela CGJ (Portaria 3369/2023).
Tutóia/MA, 28 de novembro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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23/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2022 00:04
Juntada de contestação
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05/09/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:11
Juntada de petição
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12/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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