TJMA - 0826015-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:05
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 11:19
Denegado o Habeas Corpus a NAYARA DA CONCEICAO MONTEIRO - CPF: *16.***.*43-10 (PACIENTE)
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30/01/2024 09:51
Desentranhado o documento
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30/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:50
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/12/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0826015-17.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802814-34.2022.8.10.0128 E 0802758-98.2022.8.10.0128 PACIENTE: NAYARA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO IMPETRANTE: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A IMPETRADO: 1º VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Silva Vasconcelos em favor de Nayara da Conceição Monteiro, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 17/11/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 217-A, § 4º c/c art. 226, incisos I, II; art. 121, § 2º, incisos V e IX, do Código Penal, art. 211 c/c art. 14, inciso II do Código Penal; e art. 1º, I, VI, da Lei nº 8.072/92, contra a vítima S.M.R., que possuía 2 (dois) meses de vida.
Alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Afirma que há excesso de prazo processual, no sentido de que a prisão cautelar dura mais de um ano, e que a última audiência ocorreu no dia 24/04/2023.
Sustenta, ainda, que a custódia importaria em mera antecipação de eventual pena privativa de liberdade, uma vez que a medida extrema não se mostra necessária na hipótese, sendo cabível e suficiente medida cautelar menos gravosa.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, cumulado ou não com cautelares diversas, ou ainda, seja substituída por prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção da paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Conforme relatado, a paciente teve sua prisão cautelar decretada, assim como seu companheiro, pela suposta prática do crime de homicídio, por meio de espancamento, e estupro de vulnerável contra a sua própria filha, de apenas dois meses, tendo a autoridade indigitada coatora considerado estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, litteris: “Todos esses requisitos estão presentes no caso em tela, uma vez que o pedido foi apresentado por um Delegado de Polícia, os crimes são aqueles capitulados no art. 121, §2º, IV, §2º-A, I, e art. 217-A, ambos do Código Penal c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, demonstrada a materialidade por meio do exame cadavérico ID 80515477, pg. 09 e seguintes apontando morte provocada, assim como o depoimento da representada no ID 80513851, pg. 03-04 trazem os indícios de autoria.
Resta a análise do periculum libertatis.
A autoridade policial aponta que, a medida se faz necessária, para a garantia da ordem pública, vez que há risco de o representado novamente praticar, notadamente para proteger a outra filha da investigada, além do risco de fuga dos representados, o que dificultaria a aplicação da lei penal.
O Órgão Ministerial em seu parecer encartado nos autos, argumenta que, caso continuem soltos, haverá risco à ordem pública, uma vez que os acusados representam grave risco à sociedade, havendo, ainda, perigo de que em liberdade voltem a delinquir. É de se acolher as alegações de garantia da ordem pública, vez que a suposta conduta dos acusados, demonstra, na esteira do parecer ministerial, o receio de retornar a delinquir.
Nenhuma das medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram eficazes para esse mister, de sorte que a custódia cautelar é a que deve ser aplicada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” (Pedido de Prisão Preventiva n. 0802758-98.2022.8.10.0128, ID 80518656).
Vê-se que ao verificar os requisitos da preventiva, a autoridade impetrada destacou o risco de eventual soltura da paciente e de seu companheiro para a outra filha do casal, dadas as peculiaridades e a gravidade em concreto do delito.
Quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão da instrução processual, oportuno pontuar que deve ser apreciada à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Com efeito, a recente decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, expôs que “não resta configurado excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que já foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, restando pendente apenas as respostas dos quesitos enviados ao IML e os interrogatórios da ré e dos seus comparsas” (ID 31376999).
Na hipótese, o processamento do feito demonstra compatibilidade com o grau de gravidade e complexidade da causa, tratando-se de três réus, dois delitos, e face a necessidade de diligências e oitivas de testemunhas, somado ao fato de que a instrução processual está prestes a ser finalizada.
Acerca da alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento do processo de origem, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Desse modo, a coação ilegal suscitada não se mostra evidente, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecidos em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:23
Juntada de malote digital
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30/11/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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