TJMA - 0871750-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS LUAN REIS CORREA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS LUAN REIS CORREA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA SOFIA SILVA CUBA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:27
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 15:06
Decorrido prazo de MATHEUS LUAN REIS CORREA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:06
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:40
Juntada de apelação
-
11/11/2024 19:17
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:28
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:13
Juntada de petição
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de MATHEUS LUAN REIS CORREA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:17
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:35
Juntada de apelação
-
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:00
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS LUAN REIS CORREA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:27
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2024 11:38
Juntada de termo
-
17/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 19:37
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:00
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:25
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2024 16:33
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:32
Juntada de termo
-
31/01/2024 14:33
Juntada de termo
-
31/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 25/01/2024 06:00.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 25/01/2024 06:00.
-
30/01/2024 21:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:21
Juntada de petição
-
19/01/2024 00:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/01/2024 15:05.
-
16/01/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:16
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:27
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 15:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 15:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 15:47
Juntada de contestação
-
18/12/2023 07:52
Decorrido prazo de CLÍNICA SPECTUS em 17/12/2023 12:00.
-
18/12/2023 07:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2023 09:23.
-
17/12/2023 21:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/12/2023 18:12.
-
16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:43
Juntada de diligência
-
15/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:28
Juntada de diligência
-
15/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 07:35
Juntada de diligência
-
14/12/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:34
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871750-70.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIANA LUZ ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, OSVALDO BANDEIRA JUNIOR - MA22598 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA LUZ ALBUQUERQUE em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em suma, o seguinte:odos qualificados nos autos.
A parte autora foi diagnosticada com "eptose grau 3 gigantomastia" e lhe teria sido indicada a cirurgia de matoplastia redutora (106744548) e (106744554).
Solicitou ao plano de saúde requerido a cobertura do tratamento, entretanto, foi-lhe negado tal procedimento, em virtude de que este não estaria previsto no rol da ANS (ID nº 106744552).
Pede, enfim, tutela de urgência, a fim de que os requeridos arquem com todos os custos necessários (honorários de equipe médica, anestesista e hospital, inclusive) à realização do tratamento cirúrgico indicado.
No mérito, pede que a requerida realize a cobertura completa do tratamento, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ).
Junta documentos (ID nº 106744540 até 106744567).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO..
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais.
II.
Da tutela provisória.
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Inicialmente, cumpre destacar a inteligência do art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, definidor dos casos de urgência e emergência: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [sem destaque no original].
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré, tendo por objeto plano de saúde (ID nº 106744560), parecer médico indicando urgência (106744554), bem como a solicitação e negativa (ID nº 106744552).
Assim, tenho como satisfeita a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça cabe ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE.
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. […] 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.976.123/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 09/12/2022) Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
Tenho tal requisito como igualmente preenchido, pois, o laudo, de ID 106744554, indica a necessidade e urgência da cirurgia.
Assim, a urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e suficientemente demonstrada para a presente fase processual.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter sido devida a negativa perpetrada pelo plano de saúde Requerido, este poderá reaver da parte autora, pelos meios ordinários, os custos até então despendidos.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC).
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que a pretensão medicamento, ao que indicam os autos, se faz imprescindível mesmo para a preservação da vida da parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido pela autora, FABIANA LUZ ALBUQUERQUE, para determinar que o plano de saúde requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO da realização do tratamento cirúrgico reparador de Hipertrofia Mamária Bilateral (Gigantomastia), bem como, que arque com todos os gastos que possuam relação com a cirurgia, honorários de equipe médica, anestesista e hospital, devendo ser comprovada a necessidade, até ulterior decisão.
Friso que esta decisão não interfere na obrigação da autora em cumprir suas obrigações contratuais, tampouco interfere no direito da requerida efetuar cobranças, pelos meios cabíveis, em caso de inadimplência.
III.
Do prosseguimento do feito.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp, etc).
Oficie-se o Hospital São Domingos para que proceda com o tratamento cirúrgico reparador de Hipertrofia Mamária Bilateral (Gigantomastia) às custas do plano de saúde requerido.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/11/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA LUZ ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*18-48 (AUTOR).
-
21/11/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802638-62.2021.8.10.0137
Maria das Gracas da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:26
Processo nº 0806008-23.2023.8.10.0026
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Cicero Guilherme Mamede Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2023 19:05
Processo nº 0838017-26.2017.8.10.0001
Anderson Costa Souza
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Vitor Fernando Silva Botao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 11:18
Processo nº 0801156-13.2023.8.10.0104
Francisco Martins de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jackson da Silva Wagner
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 08:20
Processo nº 0816757-90.2023.8.10.0029
Margarida de Jesus Nascimento de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2025 11:14