TJMA - 0868340-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:36
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:25
Juntada de petição
-
22/07/2025 19:16
Juntada de petição
-
21/07/2025 18:29
Juntada de petição
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11/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:29
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:42
Juntada de contestação
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 10:12
em cooperação judiciária
-
29/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:53
Juntada de contestação
-
05/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:05
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:17
Juntada de protocolo
-
26/08/2024 09:17
Juntada de protocolo
-
26/08/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
26/08/2024 09:04
Conciliação infrutífera
-
26/08/2024 08:48
Juntada de contestação
-
26/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
23/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:38
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:37
Juntada de termo
-
12/08/2024 16:09
Juntada de contestação
-
12/08/2024 16:05
Juntada de contestação
-
07/08/2024 05:22
Decorrido prazo de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BEMCARTOES BENEFICIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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03/07/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:05
Juntada de petição
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29/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868340-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISMAEL CASTRO MELO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 REU: BANCO DO BRASIL SA, LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO DAYCOVAL CARTOES, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BEMCARTOES BENEFICIOS S.A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
24/11/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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