TJMA - 0827019-66.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:15
Juntada de despacho
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26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2025 13:44
Juntada de termo
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11/02/2025 21:33
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:30
Juntada de apelação
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16/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:53
Juntada de termo
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03/05/2024 13:48
Juntada de petição
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12/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827019-66.2023.8.10.0040 Autor (a): EDITHE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Réu: BANCO PAN S/A Endereço réu: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DECISÃO EDITHE OLIVEIRA NOGUEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que estava ocorrendo descontos em seu benefício, originado de cartão de crédito RCC – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (contrato nº 765517654-8), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecedente, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art. 300 do CPC), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte em ID 106743830 – pág. 06.
No entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato, uma vez que esta não trouxe aos autos extratos bancários referentes ao período da consignação em folha, os quais poderiam esclarecer se houve ou não o crédito decorrente do contrato sob questionamento.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§2º e § 3º do art. 99 do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
22/11/2023 19:15
Juntada de petição
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22/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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