TJMA - 0806314-04.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDOLA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:21
Juntada de petição
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18/12/2023 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:47
Juntada de protocolo
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14/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806314-04.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVANDERSON RIBEIRO DA SILVA Advogados: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - OAB PR112456 - EDUARDO SANTOS HERNANDES - OAB PR46530 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105262808 Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Ao exame dos autos, constato que o advogados subscritores da presente demanda possui inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Paraná (OAB/PR) e não há informação acerca de eventual inscrição suplementar perante a OAB/MA ou apresentação de certidão comprobatória de que atuam dentro do limite quantitativo de demandas previstas no artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o que poderia interferir na validade dos atos praticados em juízo (artigo 103 do Código de Processo Civil).
Com efeito, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inscrição suplementar dos seus advogados junto à OAB/MA ou apresentar certidão comprobatória de distribuição de demandas nesta Seccional, de modo a comprovar que atua dentro dos limites estabelecidos no artigo 10º, §2º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de extinção do feito por ausência de capacidade postulatória.
Após, conclusos.
Açailândia, 10 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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