TJMA - 0810886-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:36
Juntada de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:42
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810886-69.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BRAGA CRUZ ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB MA 6.274) AGRAVADO (A) (S): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MA 22.649-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BRAGA CRUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S/A. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/11/2023 15:28
Juntada de malote digital
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23/11/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:36
Prejudicado o recurso
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19/07/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2023 09:54
Juntada de petição
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28/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:31
Juntada de malote digital
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26/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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