TJMA - 0800059-65.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:22
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2024 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/01/2024 17:35
Juntada de petição
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800059-65.2021.8.10.0130 Nome: MARIA ISABEL COSTA FONSECA Endereço: RUA ANTIGAS, S/N, ANTIGAS, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré e pela autora, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 27017143, pois assevero que a matéria ora posta fora massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, dispensando maiores digressões acerca do mesmo tema, oportunidade em que a Corte fixou quatro teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos que compreende o período de 2017 e 2018 (ID 20788517), os quais demonstram que inexistiu excesso na utilização dos serviços, ou seja, foi utilizado tão somente serviços bancários estritamente essenciais e no limite do pacote contratado, razão pelo qual deve ser aplicada a tese firmada no precedente vinculante a fim de afastar a cobrança abusiva.
De mais a mais, também não considero ínfima a indenização por danos morais arbitrada, visto que não ficou aquém e nem além do necessário, de modo que o d.
Juízo ponderou as circunstâncias do caso concreto, tomando por base a extensão do dano e o poder econômico do ofensor, tudo sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença não merece retoque.
Em casos como este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Custas processuais recolhidas pelo réu.
Assim, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
22/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e MARIA ISABEL COSTA FONSECA - CPF: *53.***.*45-34 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:09
Juntada de termo
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09/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2023 14:21
Retirado pedido de pauta virtual
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17/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:57
Juntada de termo
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30/06/2023 22:58
Juntada de petição
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30/06/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 13:43
Juntada de petição
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10/10/2022 09:05
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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