TJMA - 0801308-53.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:33
Juntada de petição
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:40
Juntada de decisão
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11/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 16:27
Juntada de recurso inominado
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01/10/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/03/2024 18:43
Juntada de petição
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27/02/2024 13:33
Juntada de contestação
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31/01/2024 14:12
Juntada de petição
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801308-53.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/02/2024 às 17:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 29/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/11/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/06/2023 10:55
Outras Decisões
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22/06/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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