TJMA - 0871802-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:48
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:18
Outras Decisões
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02/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:42
Juntada de petição
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09/11/2024 19:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:18
Juntada de petição
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20/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:11
Juntada de petição
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 09:37
Juntada de petição
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24/01/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:48
Juntada de réplica à contestação
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22/12/2023 08:17
Juntada de contestação
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19/12/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 06:56
Juntada de petição
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14/12/2023 15:04
Juntada de petição
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01/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:06
Juntada de diligência
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30/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:47
Juntada de diligência
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0871802-66.2023.8.10.0001 AUTOR(A): AUTOR: MARTA VIEIRA FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294-A RÉU(S): BRADESCO SAUDE S/A e outros Endereço: Avenida Magalhães de Almeida, 300/334, Centro, CEP 65015-250, São Luís/MA e Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 25 – Sala 932 – Pátio Jardins Cyrela – Cohafuma – São Luís/MA – CEP: 65.074-199 DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora ao id. 107294747, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, pelas razões expostas, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino a designação de audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2023, às 10h30, a ser realizada na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional.
Citem-se os requeridos, para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a autora para o ato.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23112107405914900000099372986.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA VIEIRA FRAZAO - CPF: *63.***.*60-63 (AUTOR).
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27/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:39
Juntada de petição
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23/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871802-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA VIEIRA FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A.
DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
21/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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