TJMA - 0800484-60.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 00:45 Decorrido prazo de JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 16:31 Processo Desarquivado 
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                                            21/07/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 01:10 Decorrido prazo de JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:38 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            21/05/2025 13:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 15:26 Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 12:30 Juntada de termo 
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                                            13/03/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 10:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/03/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 08:33 Juntada de petição 
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                                            30/01/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 13:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2024 07:23 Juntada de termo 
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                                            03/11/2024 10:49 Juntada de termo 
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                                            14/10/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:50 Juntada de Ofício 
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                                            30/07/2024 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 14:07 Juntada de Carta precatória 
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                                            17/05/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 13:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/04/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 02:26 Decorrido prazo de TOMASIA LEMOS COELHO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 08:43 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            02/04/2024 08:42 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            25/03/2024 15:56 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 15:56 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2024 21:08 Decorrido prazo de TOMASIA LEMOS COELHO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 03:02 Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES BATISTA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 10:34 Juntada de diligência 
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                                            29/11/2023 05:22 Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800484-60.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TOMASIA LEMOS COELHO RECLAMADO: EDINALDO MARQUES BATISTA SENTENÇA.
 
 Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
 
 Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 O reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
 
 Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
 
 Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
 
 Conforme termo de reclamação em anexo, a reclamante informa que conduzia seu veículo PEUGEOT 208, cor prata, de placas PSN3191/RJ, em 27/06/2023, na Rua 05, bairro Cohab 2, nesta capital, próximo à feira da Cohab, quando foi colidido na parte lateral direita pelo veículo TOYOTA HILUX, cor verde, de placas HWX0B51, de propriedade do reclamado, que abriu a porta do carro sem a devida atenção e logo após evadiu-se do local, não esperando a perícia.
 
 Junta boletim de ocorrência nº 168285/2023, BOAT nº 2306326 e orçamentos.
 
 Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 2.879,00 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais).
 
 A perícia foi inconclusiva diante a ausência do veículo do reclamado no local do acidente (Id 96405780).
 
 A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente boletim de ocorrência e BOAT, comprova a batida no lado direito do veículo da reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
 
 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
 
 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 49.
 
 O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
 
 Parágrafo único.
 
 O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor".
 
 Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 2.879,00 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data da nota fiscal/menor orçamento, que reputo como data do efetivo prejuízo para aplicação da Súmula 43, STJ e juros de 1% ao mês contados da data do acidente (Súmula 54, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
 
 O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
 
 Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
 
 Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
 
 Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
 
 Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
 
 Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
 
 Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença, com seus cálculos se possuir advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias ou comprovar sua capacidade econômica e anexar proposta de acordo/parcelamento, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
 
 Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
 
 Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
 
 Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
 
 Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
 
 Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
 
 Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
 
 Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
 
 Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
 
 Tudo isso, independentemente de novo despacho.
 
 P.R.
 
 Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
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                                            27/11/2023 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 13:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2023 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 14:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            09/11/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 09:35 Juntada de Carta precatória 
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                                            29/08/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 13:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/08/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 09:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            16/08/2023 08:51 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            16/08/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 11:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            07/07/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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