TJMA - 0802340-45.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:44
Conclusos para decisão
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17/05/2024 03:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:22
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802340-45.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLISMAN SALVOPORCRISTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por KLISMAN SALVOPORCRISTO PEREIRA DA SILVA contra a empresa aérea LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Aduz o autor, em suma, que adquiriu passagem aérea para o trecho FOZ DO IGUAÇU (IGU) para SÃO PAULO (GRU), com previsão de embarque para o dia 22 de junho de 2021, às 09h25min, com destino final em TERESINA (THE), previsão de chegada às 15h30min do mesmo dia.
Entretanto, o voo saindo de SÃO PAULO (GRU) para TERESINA (THE) fora cancelado pela empresa requerida sem aviso prévio, com a modificação do itinerário da viagem, o qual passou a ser SÃO PAULO (GRU) para BRASÍLIA (BSB), às 23h10min do dia 22 de junho de 2021 e saída de BRASÍLIA (BSB) com destino em TERESINA (THE) às 10h05min do seguinte dia, 23 de junho de 2021, ou seja, mais de 19 horas após o previsto.
Afirma, assim, que o atraso em foco causou-lhe prejuízos, requerendo uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a requerida alegou, em síntese, que realmente houve cancelamento do aludido voo, mas isso ocorreu em razão de força maior, readequação da malha aérea por conta de atraso no push e reboque do avião da base para a posição, causado por congestionamento de aeronaves, afirmando que procedeu com a alteração do itinerário de viagem da parte autora da forma que foi possível, de modo que os bilhetes foram utilizados.
Requereu, assim, a improcedência da demanda, por ter comprovada a ocorrência de força maior que elidiria a reponsabilidade da empresa.
O autor apresentou Réplica, na qual refuta os argumentos da defesa, ID 77613215.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Visto isso, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Nessa senda, verifica-se que não há controvérsia em relação ao cancelamento do voo em foco, marcado para o dia 22 de junho de 2021, às 12h25min, trecho SÃO PAULO (GRU) para TERESINA (THE), nem em relação ao embarque do autor apenas no dia seguinte, dia 23 de junho de 2021, após ter feito conexão em BRASÍLIA (BSB) e precisado pernoitar na cidade, haja vista o voo de destino final ter sido marcado apenas para as 10h05min do referido dia.
O ponto de divergência, no caso, restringe-se à responsabilidade ou não da empresa aérea requerida no aludido cancelamento, pois a ré afirma que o voo em foco fora cancelado em razão de demora na autorização de push do aeroporto de origem, o que ocasionou atraso no reboque do avião da base para a posição (finger ou remoto) por congestionamento, afastando, assim, sua responsabilidade.
A propósito, destaca-se que ora se trata de clara relação de consumo, onde de um lado encontra-se o destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, e, de outro, o fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nessa senda, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente não sendo responsabilizada se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou demonstrar a inexistência do defeito (§3º do art. 14 do CDC).
De fato, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, não há necessidade do autor demonstrar cabalmente a culpa da requerida, bastando que prove a ocorrência do fato danoso, sua autoria e seu nexo causal com os danos sofridos.
A responsabilidade da ré é, como dito, objetiva, de forma que somente se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de falha, é que poderia eximir-se de indenizar o consumidor pelos danos a ele causados.
E, no caso, como visto acima, a requerida limitou-se a afirmar que não teve culpa no cancelamento do voo em tela porque não teria nenhuma influência sobre o atraso por congestionamento das aeronaves.
No entanto, no caso, além de não ter ficado devidamente provado os fatos alegados pela ré, esta deixou de prestar assistência ao consumidor, como hospedagem e alimentação, não havendo elementos de prova de que cumpriu esta obrigação.
Com efeito, no caso, embora a empresa transportadora alegue atraso por congestionamento, apresentou apenas telas do sistema, que não servem como prova cabal do alegado.
Também não comprova ter comunicado previamente o consumidor, não se podendo alegar imprevisibilidade do ocorrido.
Em que pese ter oportunizado ao autor a remarcação ou reembolso pelo voo, não houve comprovação do motivo do cancelamento do voo contratado inicialmente, sequer a ré provou quando foi informado ao autor sobre o cancelamento do voo e a possibilidade de sua remarcação, se anterior ao dia da viagem ou no momento do check-in no aeroporto.
Além do mais, trata-se de aeroporto de grande fluxo, sendo descabida a remarcação de passagem com conexão em outro Estado quando se sabe que, na realidade, existem diversos voos diretos para a cidade de destino do autor da ação.
Por fim, não apresentou provas de que prestou assistência material ao autor, destacando-se que, em razão do cancelamento do aludido voo, este somente embarcou ao seu destino 19 horas após o previsto, um atraso considerável que certamente causou-lhe danos extrapatrimoniais, mormente em face do evidente tempo útil perdido em razão de tal atraso e econômicos em razão da hospedagem e alimentação que precisou arcar durante a conexão em outra cidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018).
Fica, assim, claramente evidenciada a falha na prestação de serviço, configurando o ato ilícito capitulado do art. 14, caput, do CDC, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos causados aos requerentes pelos danos morais a estes causados (art. 6º, inciso VI, do CDC).
A propósito destes danos extrapatrimoniais, vê-se que a conduta ilícita do agente transportador é incontroversa e, conforme demonstrado nesse decisum, o dano, nesse caso moral, demonstra-se por si mesmo (in re ipsa).
Portanto, plenamente admissível que o dano moral seja demonstrado por meio de presunção hominis, como no presente caso, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
Portanto, o dever de indenizar impera.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar ao autor, KLISMAN SALVOPORCRISTO PEREIRA DA SILVA, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE a contar do arbitramento (Sum. 632 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a empresa requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
21/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:21
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 16:37
Juntada de contestação
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18/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:08
Juntada de petição
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22/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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