TJMA - 0804262-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:56
Juntada de petição
-
12/03/2025 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:04
Juntada de termo de penhora nos autos
-
02/12/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 12:07
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:41
Juntada de petição
-
13/10/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:22
Juntada de relatório informativo
-
18/05/2023 10:31
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 04:30
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 PJE.
Exequente: Miguel Almeida Murta Júnior.
Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297).
Executado: Golden Gold Empreendimentos.
Advogada: Mônica H.
S.
Mendes Cé (OAB/MA 5.329).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior DESPACHO Determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado na inicial no art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
23/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 Recorrente: Golden Gold Empreendimentos Advogada: Dra.
Mônica H.
S.
Mendes Cé (OAB/MA 5.329) Recorrido: Porto Bello Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogado: Dr.
Miguel Almeida Murta Junior (OAB/MA 14.562) D E S P A C H O Considerando que já foi proferida decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Recorrente (ID 20133464) a competência desta Presidência está exaurida.
Assim, tendo em vista petição de ID 22269154 requerendo execução dos honorários advocatícios, autos à secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), Janeiro de 2023 São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
-
07/02/2023 11:48
Processo Reativado
-
07/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:35
Juntada de termo
-
07/12/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2022 11:04
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:03
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:03
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804262-72.2021.8.10.0000 Recorrente: Golden Gold Empreendimentos Advogada: Dra.
Mônica H.
S.
Mendes Cé (OAB/MA 5.329) Recorrido: Porto Bello Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogado: Dr.
Miguel Almeida Murta Junior (OAB/MA 14.562) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação rescisória, julgou procedente o pedido para rescindir sentença prolatada antecipadamente por manifesta violação à norma do art. 355 I do CPC, considerando a ausência de prévia intimação do Recorrido para produção de provas nos autos de origem, malgrado protesto nesse sentido.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o CPC, ao argumento de que o Acórdão considerou provas não supervenientes como se novas fossem, bem assim que reputou a ocorrência de erro de fato a partir de evento não verificável no bojo dos autos da decisão rescindenda.
Sustenta ainda que o Recorrido não comprovou suas alegações, mas apenas imputou falso cerceamento de defesa ao magistrado do feito primitivo mesmo diante da ausência de pedido.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 19237163. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recorrente não indicou precisamente quais os dispositivos legais foram contrariados pela decisão recorrida, não demonstrando claramente ainda a ofensa e a maneira como se operou, o que inviabiliza o acesso à via especial por deficiência recursal, a teor da Súmula nº 284/STF, certo de que descabe ao julgador definir a pretensão da parte por inferência na espécie.
Afora isso, observo que a petição recursal não impugnou todos os fundamentos autônomos aptos a manter incólume o Acórdão recorrido, desconsiderando que a decisão permitiu a produção probatória no bojo da ação rescisória exatamente porque reconheceu o cerceamento de defesa decorrente de manifesta violação a norma jurídica naqueles primitivos, pelo que se aplica a Súmula nº 283/STF para obstar o recurso, sem descuidar que a pretensão de reconhecer a inexistência de pedido de produção de provas nos autos originários implica reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada na via especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:24
Juntada de termo
-
09/08/2022 20:17
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804262-72.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Golden Gold Empreendimentos Eireli-ME.
Advogada: Mônica Helena Silva Mendes Cé (OAB/MA 5.329).
RECORRIDO: Portobello Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado: Miguel Almeida Murta Júnior (OAB/MA 14.562). INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 14 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
14/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:07
Juntada de recurso especial (213)
-
21/06/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Golden Gold Empreendimentos Eireli-ME.
Advogada: Mônica Helena Silva Mendes Cé (OAB/MA5329).
Embargado: Portobello Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado: Miguel Almeida Murta Júnior (OAB/MA 14.562).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019).
II.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª .
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/06/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
23/10/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/10/2021 15:59
Juntada de malote digital
-
15/10/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de outubro de 2021.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 – PJE.
Rescindente : Portobello Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Miguel Almeida Murta Junior (OAB/MA 14.562).
Rescindendo : Golden Gold Empreendimentos Eireli-ME.
Advogada :Mônica Helena Silva Mendes Cé (OAB/MA 5329.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 355, I, DO CPC.
OFENSA AO ARTIGO 966, IV DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I.
A partir da análise da petição de embargos monitórios apresentadas nos autos da ação monitória 0804823-98.2019.8.10.0022, identifica-se que a parte Autora protestou pela produção de provas, assim como, no bojo de sua petição externou que iria promover a documentação comprobatória de sua arguição, as quais, de fato, vieram a ser colacionados nestes autos.
II.
A circunstância configura violação a norma jurídica (art. 966, IV do CPC/2015) visto que ensejou a aplicação manifestamente equivocada do art. 355, I, do CPC/2015.
III.
Diante da matéria tratada nos autos originários, que versa sobre cumprimento de obrigações contratuais, cuja discussão, em regra geral, se mostra controvertida, a se conceder às partes sempre a possibilidade de produção de provas, com vias a evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
IV.
In casu, mostra-se hígida a argumentação tecida pela Autora no bojo da petição inicial da ação rescisória, na medida em que demonstram que no ato da contratação foi levado em consideração dívida pretérita da Ré que integrou o negócio jurídico entabulado, assim como esta ficou na incumbência de fornecer todos os materiais visando a satisfação do empreendimento, comprometendo-se a conferir garantia da obra pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme expõe a cláusula 5.
V.
Ação rescisória procedente contra o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o Parecer Ministerial, em dar provimento a Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Observação: Ocupou a tribuna, pelo Rescindendo, a Dra.
Mônica Helena Silva Mendes Cé – OAB/MA 5329.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2021 20:27
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 21:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 16:16
Juntada de petição
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01/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 23:07
Juntada de contestação
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23/04/2021 17:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de PORTO BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 – PJE.
Rescindente: Portobello Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Miguel Almeida Murta Junior (OAB/MA 14.562).
Rescindendo: Golden Gold Empreendimentos Eireli-me.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME., com vistas a rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Monitória nº 0804823-98.2019.8.10.0022, na qual houve a constituição de título executivo judicial que ora se encontra em fase de execução.
Aduz que o ajuizamento da presente rescisória respalda-se no fato de que o Juízo indeferiu prazo para promover juntada de novas provas que não estavam em sua posse e defende que referidos documentos eram essenciais à tutela de seu direito, por servirem de suporte para discutir obrigações contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços de infraestrutura em loteamento celebrado em 14 de outubro de 2016.
Sustenta que por ocasião do oferecimento de embargos monitórios teria acostado aos autos documentos suficientes para afastar a pretensão de cobrança da empresa Golden Gold Empreendimento Eireli-ME, que seriam corroborados com documentos outros cuja juntada foi indeferida, como também defende a ausência de qualquer dívida a título de multa rescisória contratual.
Esclarece que a ação monitória de origem foi proposta pela ora ré para promover a cobrança de valores decorrentes do aludido contrato de prestação de serviços de infraestrutura para o loteamento “Porto Bello”, figurando a autora como contratante, e Golden Gold Empreendimentos como contratada.
Acrescenta que por ocasião do oferecimento de embargos monitórios não detinha a posse da totalidade dos documentos de sua defesa, o que motivou o pedido de dilação de prazo que veio a ser indeferido pelo Juízo de origem que, de seu turno, promoveu o julgamento antecipado da lide.
Defende, nesse contexto, que foi preterida no direito de produzir provas que demonstrariam o adimplemento da dívida e afirma que a prova que foi colacionada aos autos até antes da prolação da sentença já demonstrariam a veracidade de suas alegações, indicando que ditas provas não foram devidamente apreciadas pelo Juízo sentenciante.
Indica a presença de erro de fato verificável do exame dos autos que estaria configurado pela dissociação da conclusão alcançada pela sentença em relação a prova até então produzida nos autos, quanto ao pagamento do débito, bem assim sustenta que obteve a documentação objeto do pedido de dilação somente após o trânsito em julgado da sentença, proferida em sede de juízo julgamento antecipado do pedido.
Com base nesses argumentos, postulou a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a execução da sentença rescindenda, tendo em vista que, em razão do cumprimento do julgado em questão encontra-se na iminência de ter penhorado bens e rendimentos que poderão afetar a sua atividade econômica, em vista que foi intimada para promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, salientando, destarte, o risco de irreversibilidade da constrição patrimonial aludida.
No mérito, requer a desconstituição da sentença, para que seja reconhecida a integral quitação do contrato de prestação de serviços objeto do litígio, requerendo, ainda, a declaração de inexistência de débito decorrente da relação contratual havida com a ré.
Acostou aos autos a cópia da sentença rescindenda (ID 9693502), certidão de trânsito em julgado (ID 969305), inicial do cumprimento de sentença (ID 9693509), comprovante de recolhimento de custas e depósito rescisório (ID’s 9693499-9693501), além de outros documentos relacionados à relação contratual e recibos (ID 9693511-9696103). É o relatório.
Passo a apreciação do pedido de liminar.
Como é cediço, caberá ação rescisória quando a decisão de mérito, mesmo transitada em julgado, contiver os vícios constantes das hipóteses do artigo 966 do CPC/2015: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Sabe-se que a concessão da tutela antecipada em Ação Rescisória encontra arrimo na possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, desde que também revelada a verossimilhança na pretensão, cuja tutela evitaria que se tornasse inócua uma eventual decisão positiva proferida em sede rescisória.
Em realidade, a tutela antecipada na via Rescisória é medida extrema e excepcional que se aplica ao caso concreto ante a presença de demonstração de verossimilhança, o que, aliado à demonstração de riscos de lesão irreparável decorrentes da natural demora na tramitação do feito -periculum in mora-, vem autorizar a medida liminar.
Da análise dos autos, observo que os requisitos para concessão da medida liminar estão presentes, pois a autora lastreou aos autos uma série comprovante de pagamento, laudo de vistoria e atas notarias que, em uma primeira análise, permite aferir a ocorrência de pagamentos em favor da ora ré, documentos estes que, a priori, não foram devidamente sopesados pela sentença rescindenda ao se verificar o valor total que atingiu o título executivo judicial.
Uma vez havendo a verossimilhança quanto a realização de pagamentos em favor da Ré, que podem abalizar a conclusão da quitação da obrigação pecuniária contratual ou a sua redução, o que refletirá diretamente no valor que embasa o título executivo objeto de execução em curso perante o Juízo de origem.
Nesse cenário, ao analisar a documentação acostada aos vertentes autos e a casuística ocorrida no andamento da ação monitória nº 0804823-98.2019.8.10.0022, pondero que, a priori, não existia justo motivo para proceder ao imediato julgamento de mérito quando realizado pedido pela parte quanto a sua intenção de juntar novas provas documentais, circunstância que pode configurar a aplicação indevida do art. 355, I, do CPC/2015, diante da matéria tratada nos autos, que versa sobre cumprimento de obrigações contratuais, cuja discussão, em regra geral, se mostra controvertida, a se conceder às partes sempre a possibilidade de produção de provas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370)- As provas apresentadas tempestivamente pelas partes não podem ser indeferidas, quando necessárias à instrução do processo, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000190560375001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019). Destarte, entendo que a sentença nos moldes como prolatada viola o direito do contraditório e ampla defesa, já que a situação posta a desate na ação de origem reclamava uma melhor análise documental, além de dilação probatória que, a partir de um juízo de cognição não exauriente, foi negado a Autora.
Lado outro, não há que se falar em irreversibilidade da medida no caso de sustar a eficácia dos termo da sentença rescindenda, com a consequente suspensão da ordem de pagamento, tendo em vista que, uma vez constatando o acerto da sentença proferida na ação monitória, a execução pode ter o seu normal seguimento onde a Ré poderá ter satisfeito o seu direito creditício.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar na presente ação rescisória, nos termos dos art. 300 e 969 do CPC/2015, quais sejam, a verossimilhança das alegações, bem como a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de prejuízo imediato à autora caso haja atos de constrição em seu patrimônio que, naturalmente, podem restringir ou inviabilizar a atividade comercial, dado o montante do valor executado (R$1.164.279,66), acentuando que no presente momento processual deve ser ponderada a repercussão econômica que envolve o litígio.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0804823-98.2019.8.10.0022, devendo-se sustar atos de constrição patrimonial decorrente do cumprimento de sentença ora em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA.
Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o rescindente, para querendo, oferecer contestação.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
19/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:28
Juntada de malote digital
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19/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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