TJMA - 0807550-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Juntada de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 12:04
Juntada de petição
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06/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:02
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:44
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:40
Juntada de petição
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20/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:38
Processo Desarquivado
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15/07/2024 17:48
Juntada de petição
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16/02/2023 09:31
Juntada de petição
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21/02/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:47
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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18/02/2022 16:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA EXPEDITO DA SILVA SOUSA, ajuizou a presente ação em face do Banco do BRADESCO S.A, ambos identificados e representados, em que requer a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo.
Ademais, postula o pagamento em dobro referente aos descontos indevidos a título de repetição de indébito e consequente condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Nesse sentido, a parte autora alega que a parte ré descontava indevidamente o valor de R$316,00 (trezentos e dezesseis reais e trinta centavos), indicado como de empréstimo consignado equivalente a 05 (cinco) descontos no valor de R$ 63,26 (sessenta e três reais e vinte e seis centavos), ocorrendo a primeira parcela em 08/2019, com exclusão em 15/08/2019.
Informou ainda que o suposto empréstimo foi dividido em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 63,26 (sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Documentos acompanham a inicial, sendo instruída de histórico de extratos de conta-corrente (id. 41720875).
A decisão (id. 41730085) concedeu o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para a devida comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Justiça Gratuita, posteriormente foi juntado aos autos a devida comprovação (id. 41977765).
A ação foi proposta originalmente perante o douto Juízo 12ª Vara Cível que declinou da competência em favor da 16ª Vara Cível (id. 42606255), em razão da prevenção e conexão com o processo de nº 0807541-63.2021.8.10.0001 que já está em trâmite neste Juízo.
Ainda, após consulta no sistema PJE, visualizou-se outras quinze demandas pelo autor em face do Banco do Bradesco.
Concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 42847324).
Realizada no dia 30/06/2021 audiência de conciliação.
Citado, o banco apresentou a contestação (id.48130630) com preliminar da ausência de condição da ação (interesse de agir), da conexão e tramitação em segredo de justiça.
No mérito, alegou que o contrato possui regularidade, pois foi celebrado em 06/03/2019, no valor de R$ 2.268,82, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas e R$ 63,26, mediante desconto em benefício previdenciário.
Ainda, destaca que o valor do mútuo foi autorizado pelo autor por meio do crédito em conta ao banco do Bradesco, com a indicação da conta nº 0720858, no dia 06/03/2019.
Ademais, apresentou os documentos comprobatórios, tais quais o comprovante bancário com as informações bancárias do autor e a cópia do contrato (id. 48130630).
Aduz, também, que o contrato n° 012336448135 foi fruto de refinanciamento realizado pela parte autora para o recebimento do valor a “título de troco” e, por escorreita pactuação contratual a autora recebeu o valor de R$ 2.268,82 e concedido o benefício de quitação em relação aos contratos de nº 319987199, n° 348152167 e n° 348154609.
Além disso, alega que a parte autora não instruiu a inicial com o comprovante de extrato bancário de modo a co,provar que nãor ecebera os valores ora pugnados no contrato.
De mais a mais, pugna pelo indeferimento do pedido de dano moral e material.
Com relação aos danos morais, fundamenta que a autora não apresentou comprovação que demonstre nexo causal que enseja a responsabilidade objetiva por parte da ré quanto ao pagamento de indenização e argumenta que há legalidade na contratação.
Nesse sentido, os débitos em conta-corrente foram devidamente autorizados pela autora.
Assim, a requerida postula pelo indeferimento do pedido de pagamento da indenização do dano moral e material.
Destacou a existência de litigância de má-fé, com fundamento de que a autora alterou a verdade dos fatos, bem como por ter se beneficiado com o valor ora recebido.
Por fim, intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, a autora não apresentou réplica (id. 51097695).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminar quanto à conexão já examinada na decisão (ID 42764296) A requerida alega a falta de interesse de agir, aduzindo que a autora não recorreu extrajudicialmente por via administrativa ou apresentando reclamação.
Nesse sentido, não merece prosperar o acolhimento da preliminar, pois o pleito da inicial eclode a pretensão resistida, o que autoriza a necessidade da apreciação do Poder Judiciário para dirimi-lo.
Portanto, reconheço a condição da ação, o interesse ante a resistência oferecida pela parte requerida.
Verifico que a presente ação gravita em torno da aferição da legalidade em relação dos descontos em conta-corrente no benefício previdenciário da autora, e em torno da existência e validade dos empréstimos consignados que lhe deram origem.
Por fim, em caso de existência de fraude exsurge o dano moral e o direito em dobro dos valores descontados.
Ressalta-se em que se tratando de relação consumerista, pois, apesar de alegada inexistência no negócio jurídico, a autora alega haver sofrido dano ensejado pelo fornecimento de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não falar na sua existência, tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, o autor afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude, recaindo a responsabilidade objetiva sobre o banco réu.
O Banco do Bradesco, por sua vez, aduz que a requerente efetivamente celebrou o contrato, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude.
In casu, observo a devida comprovação pela parte ré em apresentar toda documentação firmada entre as partes, conforme ônus que lhe cabia.
Demonstrou zelo pela regularidade da operação solicitada, já que procedeu à concessão de empréstimo e comprovou ter sido a autora a titular e responsável pela contratação do serviço em comento.
Neste diapasão, no caso posto em análise, a parte autora nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial.
Por conseguinte, a parte contrária colacionou em sede de contestação cópia do contrato e comprovante bancário, provas que presumivelmente dão suporte à existência do negócio jurídico impugnado.
Dessa feita, perante a demonstração do requerido pela fruição do crédito pelo autor, poderia este ter se manifestado em réplica com contraprovas consistentes, mas não o fez.
Nesse sentido, considero que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam o direito alegado pela parte autora.
Portanto, verificadas as informações dos autos, constata-se não restou configurado nenhum ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Dessa forma, não há ocorrência de responsabilidade objetiva por parte da requerida, em consonância com disposto no art. 927 do Código Civil, que diz: “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, não há de se falar em reparação a título de pagamento de indenização dano moral e material, pois não há violação ou ofensa a quaisquer direitos, prevalecendo-se a regularidade da contratação.
Acerca da alegada litigância de má-fé, diante da existência de duas demandas idênticas no mesmo juízo e a ocorrência de outros processos (totalizando quinze) em juízos distintos, todas em face da mesma parte, apresentando a mesma causa direta de pedir, resta demonstrada a utilização do meio processual para a tentativa de lograr a finalidade ilegal.
Decerto, denota também a tentativa em prejudicar o requerido e o próprio Poder Judiciário diante do congestionamento de demandas judiciais com causas ímprobas, o que afronta a dignidade da Justiça.
Dessa feita, ante a ocorrência do quantitativo expressivo de demandas nos juízos diversos e a dupla distribuição neste órgão julgador, não se pode deixar de ser punida pelo fato, levando-se em consideração o caráter pedagógico-punitivo com o fito de desestimular posteriores e semelhantes ocorrências.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados da inicial.
Reconheço que a parte autora litiga de má-fé, de forma grave, pelo que aplico a multa no valor de 1% (um por cento) a incidir sobre o valor corrigido da causa.
Ressalta-se que o beneficiário da justiça gratuita não está isento ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 98, parágrafo 4º do CPC.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:47
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
25/08/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:39
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:39
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,16 de julho de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
21/07/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2021 11:26
Conciliação infrutífera
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30/06/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/06/2021 11:57
Juntada de petição
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28/06/2021 15:32
Juntada de contestação
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28/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado, advertindo-o(a) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o(a) requerido(a) que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido(a) de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo(a) em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Souza CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/06/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
26/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807550-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de demanda proposta EXPEDITO DA SILVA SOUSA contra o BANCO BRADESCO SA, pela qual pretende seja declarada a inexistência de contrato e reparado dano de natureza extrapatrimonial.
Sucede que após consulta ao sistema Pje verificou-se que foram protocoladas quinze demandas pelo autor contra o Banco Bradesco, sendo a maior parte distribuída no dia 26.02.2021 e o restante em 04.03.2021.
Embora versem sobre operações com numeração distinta, o que se tem verificado (note-se que o procedimento adotado pelo escritório que patrocina a causa tem sido recorrente) é que sói sobrevir no curso da demanda dificuldades relacionadas às intersecções dos contratos, a exemplo das repactuações da dívida que, no mais das vezes, são objeto de outras demandas, situação que pode dar origem a decisões contraditórias, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Em decisão proferida nos autos do processo nº 0807541-63.2021.8.10.0001, o juízo da 15ª Vara Cível reconheceu idêntica dificuldade.
Dispõe o art. 55, §3º do CPC que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", ao passo que os arts. 58 e 59 do mesmo código estatuem que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” e “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Sendo assim, pontuada a relevância do julgamento conjunto, declino da competência para determinar a remessa dos presentes autos para o juízo da 16ª Vara Cível, isso em razão de ser o processo 0807536-41.2021.8.10.0001 (que lá tramita) o primeiro distribuído.
Intime-se.
Considerando que há nesta unidade um segundo processo em idêntica situação, a saber o de nº 08088292-50.2021.8.10.0001, façam-no concluso para deliberação.
Cumpra-se integralmente.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUZA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/03/2021 13:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:39
Declarada incompetência
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09/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:58
Juntada de protocolo
-
02/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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