TJMA - 0808198-47.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:49
Juntada de petição
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:44
Homologada a Transação
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13/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:33
Juntada de petição
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06/09/2024 11:58
Juntada de petição
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28/08/2024 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:08
Outras Decisões
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01/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:39
Juntada de petição
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17/03/2024 07:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 11:23
Juntada de petição
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11/03/2024 10:06
Juntada de petição
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:39
Juntada de petição
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06/02/2024 01:48
Publicado Citação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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10/01/2024 11:25
Juntada de petição
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16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808198-47.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO ILOIA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO ILOIA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123401488096 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
21/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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13/08/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ILOIA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:43
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:29
Juntada de contestação
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24/05/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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