TJMA - 0824874-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:19
Juntada de malote digital
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25/06/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO - CPF: *43.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/05/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:10
Declarada incompetência
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03/05/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2024 01:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/02/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 21:52
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824874-60.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADOS: Gustavo Sauáia OAB/MA 6.600 e Haroldo G.
S.
Filho OAB/MA 5.078 AGRAVADA: ANA CELIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO OAB/MA 23.563-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Henrique Santos Conceição contra decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade manejada em face da Execução Por Título Extrajudicial ajuizada por Ana Celia de Jesus Ferreira, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, somente para desbloquear o montante que excede 50 (cinquenta) salários-mínimos, isto é R$ 31.638,20 (trinta e um mil e seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Alega o agravante, em suma, que o juízo de São Luís é incompetente para processar e julgar a execução, pois a Escritura Pública de Divórcio teria sido lavrada na cidade de Pedro do Rosário/MA, atraindo a competência de Pinheiro/MA.
Sustenta que as partes estão discutindo a validade da referida Escritura Pública em Ação Anulatória de Registro Público de Divórcio (processo n° 0800422-58.2022.8.10.0052), em tramitação na Comarca de Pinheiro, de modo que as duas ações deveriam ser reunidas para julgamento nessa Comarca.
Assevera que a Execução deveria ter sido suspensa, por depender de outra causa, no caso, do resultado da Ação Anulatória de Registro Público de Divórcio, julgada improcedente em primeira estância, estando pendente de julgamento de apelação.
Aduz ainda, a inexistência de título hábil para embasar a execução, pois no Termo de Divórcio Consensual existe a previsão de que no caso de inadimplemento das cláusulas ocorreria o distrato, sendo incabível a execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão e todo procedimento de constrição de bens do executado. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em apreço, observo dos autos de origem que a agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial, com base em Termo de Divórcio Consensual, no qual na cláusula 7 – Do Foro, as partes elegeram a Comarca de São Luís.
Nesse passo, cabe destacar que o Termo de Divórcio mencionado possui eficácia de Título Executivo, tendo em vista a chancela estatal, consistente na Registro do Divórcio em cartório.
Cabe trazer a baila a lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sobre o tema: O divórcio consensual, também chamado de amigável, corresponde à dissolução por(…) acordo recíproco entre os cônjuges (...) Cuida-se de medida promovida por ambos os cônjuges, independentemente de motivação, exigindo, porém, para sua validade e eficácia, a chancela estatal, através da homologação judicial (pelo juiz da vara de família) ou de registro público, perante o tabelião.
Desdobra-se em duas etapas, lógica e cronologicamente sucessivas: primeiro, o ajuste de vontades entre os consortes, pondo fim ao matrimônio; depois, a chancela do Estado, por intermédio de decisão judicial homologatória ou de registro perante o tabelião, de modo a preservar interesses de terceiros e dos próprios cônjuges.
Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral, cujo escopo precípuo é extinguir uma sociedade conjugal, estabelecendo direitos e deveres recíprocos.
Naturalmente, é fonte de direitos e obrigações bilaterais.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil. 4. ed. rev, ampl.
E atual.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1800-1801.) Desse modo, se constata que a Escritura Pública do Divórcio confere apenas eficácia ao divórcio consensual, de modo que o documento público assinado por ambas as partes e testemunhas após ser chancelado pelo Estado, pode ser considerado como título executivo extrajudicial.
Logo, considerando que o foro de eleição apontou a cidade de São Luís, não há falar em incompetência do juízo.
Por outro lado, tenho que a execução não deve ser suspensa, pois a ação anulatória de Registro Público de Divórcio (processo n° 0800422-58.2022.8.10.0052) foi julgada improcedente, cuja apelação manejada pelo agravante também foi desprovida, de acordo com a consulta ao sistema PJe.
Assim, na espécie, não ficou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/11/2023 13:57
Juntada de malote digital
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20/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:23
Juntada de petição
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09/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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