TJMA - 0803680-05.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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22/03/2025 11:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:42
Juntada de despacho
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12/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:21
Juntada de apelação
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10/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:01
Juntada de petição
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27/05/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:27
Juntada de contestação
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23/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803680-05.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO PAN S/A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101716151958300000096910913 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS MARIA DA CRUZ SILVA Protocolo 23101716151976500000096912702 CERTIDÃO ELEITORAL MARIA DA CRUZ SILVA Protocolo 23101716152036600000096912704 HISCON MARIA DA CRUZ SILVA Protocolo 23101716152062100000096912705 -
21/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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