TJMA - 0852333-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:47
Baixa Definitiva
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29/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:24
Juntada de petição
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23/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852333-05.2021.8.10.0001 Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do dia 07/11/2023 a 14/11/2023 Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA Nº 22.944-A) E BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 242.278) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: AMANDA PINTO NEVES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
SÚMULA Nº 585 DO STJ.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS DÉBITO INSCRITO NAS DEMAIS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INCIDÊNCIA DO INCISO XII DO ART. 90 DA LEI ESTADUAL Nº 7.790/2002.
AUSÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR CORRESPONSÁVEL NO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O credor fiduciário, ao manter o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens alienados fiduciariamente, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa o recebimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
II.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (Súmula nº 585 do STJ).
III.
Comprovada a baixa no gravame em relação ao bem objeto de alienação fiduciária em momento anterior ao fato gerador insculpido em uma das certidões de dívida ativa (CDA nº 500330/2015), a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da respectiva execução fiscal.
Remanesce, todavia, a responsabilidade solidária do executado, ora apelante, consoante disposição contida no inciso XII, art. 90 da Lei Estadual nº 7.790/2002, em relação aos demais débitos constantes da demanda executória originária.
IV.
A inexistência de registro na certidão de dívida ativa do nome do corresponsável pelo adimplemento do débito tributário não ocasiona inexorável nulidade do referido título executivo, na medida em que, nos termos do parágrafo único, do art. 124, do CTN e § 3º, do art. 90 da Lei nº 7.790/02, tratando-se a presente hipótese de devedores solidários por expressa determinação legal, inexiste benefício de ordem, tendo o ente público a faculdade de lançar o débito em face de qualquer dos responsáveis tributários.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0852333-05.2021.8.10.0001, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. pugnando pela reforma da sentença de ID nº 16175768, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, firmando a legitimidade da instituição financeira, ora recorrente, para figurar no pólo passivo do Processo nº 0851560-62.2018.8.10.0001.
Do referido decisum, o Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 16175772), argumentando, essencialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto alienou fiduciariamente os veículos sobre os quais recaiu a exação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sendo os devedores fiduciários os proprietários de fato dos respectivos bens e, portanto, responsáveis pelo recolhimento do referido tributo.
Alegou que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 585 do STJ é no sentido da inexistência de responsabilidade tributária, após a respectiva baixa no gravame, assinalando que, efetuado o registro do término do contrato no Sistema Nacional de Gravames, restou afastada sua legitimidade para o recolhimento do IPVA.
Apontou, por fim, a nulidade das certidões de dívida ativa, porquanto ausente a identificação do devedor corresponsável, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo manejado.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado no ID nº 16175776, requestando o desprovimento deste inconformismo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira registrou a ausência de hipóteses a ensejar a intervenção ministerial (ID nº 18745566).
Auto conclusos para esta Relatoria em 29/09/2023, em razão da remoção para este Órgão Julgador. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
In casu, o Banco Itaucard S.A. ajuizou embargos à execução fiscal em face do Estado do Maranhão, sob a alegação de que em virtude de ser apenas credor fiduciário dos bens sob os quais incidiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a execução do mencionado tributo, sustentando, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nos 502219/2015, 498148/2015, 514254/2015, 512025/2015, 506902/2015, 513625/2015, 500330/2015, 505134/2015, 488546/2015, 466840/2015, 466539/2015.
Nesta irresignação, o apelante postulou, essencialmente, o afastamento da sua responsabilidade tributária por não possuir a propriedade plena dos veículos objeto de alienação fiduciária, mormente porque efetuada tempestiva baixa do respectivo gravame sustentando, desse modo, sua ilegitimidade para o recolhimento do IPVA.
Apontou, ainda, a nulidade das certidões de dívida ativa objeto da demanda executória originária.
Com efeito, na alienação fiduciária a instituição financeira disponibiliza crédito para aquisição de veículo automotor e, mediante disposição contratual, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta do móvel objeto do contrato celebrado.
Ocorre que o art. 90, II, da Lei Estadual nº 7.799/2002 atribui responsabilidade tributária solidária ao titular do domínio útil ou ao possuidor do veículo a qualquer título, de sorte que o credor e devedor fiduciários são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal que pretende o recebimento do IPVA não recolhido.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça assevera que: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) (Grifou-se) De igual modo, é o entendimento deste Sodalício, consoante arestos que ora colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 2.
Apelo desprovido. (RemNecCiv 0815116-25.2021.8.10.0001, Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES À EMBASAR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES TJ/MA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de aquisição de veículo automotor por intermédio de contrato de alienação fiduciária, não restam dúvidas de que a instituição financeira, na posição de empresa financiadora, mantém a propriedade resolúvel do bem, o que tem o condão de tipificar o fato gerador do IPVA, decorrendo daí a sua legitimidade passiva na obrigação tributária, exegese essa que se extrai dos artigos 1.362, caput e §§ 1º e 2º do Código Civil c/c art. 90, inciso II da Lei Estadual 7.799/2002.
II.
Em que pese a alegação de que já houve a extinção dos contratos que deram origem às CDA, a recorrente não procedeu com a juntada de documentos comprobatórios de que providenciou regularmente a baixa do gravame ou mesmo de que comunicou a alteração dominial do veículo ao Órgão Fazendário, remanescendo a sua responsabilidade solidária, portanto, nos moldes do artigo 90, inciso XII da Lei Tributária Estadual.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApelRemNec 0810320-88.2021.8.10.0001, Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 22/06/2022) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ARRENDANTE E O ARRENDATÁRIO.INEXISTENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 7.799/2002 QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO.
I – inocorrência de ilegitimidade passiva, pois há Responsabilidade solidária do arrendante na hipótese de não comunicar a transferência do veículo ao Órgão competente de trânsito no prazo legal, tendo em vista que o mesmo se caracteriza como possuidor indireto do veículo; II - na ausência da Lei Complementar, a Constituição Federal autoriza, conforme a dicção do art. 24, § 3º, a competência legislativa plena aos Estados e Distrito Federal, até que sobrevenha eventual legislação complementar federal, que tornará sem efeito ou revogará a legislação estadual naquilo que se mostre incompatível com ela; III – apelação não provida. (ApCiv 0819965-74.2020.8.10.0001, Rel.
Des.) Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 07/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES A EMBASAR A EXECUÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade das CDA’s que embasam a execução, tendo em vista que preencheram os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
II - O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. (ApCiv 0855790-11.2022.8.10.0001, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira de Direito Público, DJe 21/06/2023) (Grifou-se) Assinale-se, ainda, que o art. 134 do CTB, bem como o art. 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) asseveram que é responsabilidade da instituição financeira credora a baixa no gravame no sistema do DETRAN, de sorte que inexistindo a comprovação de realização do respectivo procedimento em momento anterior ao fato gerador consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nos 502219/2015, 498148/2015, 514254/2015, 512025/2015, 506902/2015, 513625/2015, 505134/2015, 488546/2015, 466840/2015, 466539/2015, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira apelante a justificar o inadimplemento dos respectivos débitos tributários.
Entrementes, em relação ao débito inscrito na CDA 500330/2015, verifica-se que o respectivo fato gerador ocorreu em 20/03/2015, todavia, o recorrente comprovou que efetuou a baixa no Sistema Nacional de Gravames em 09/06/2011, portanto em momento anterior à exigibilidade da respectiva exação, impondo-se, na espécie, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 585 do STJ, a qual aduz que “(...) a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Impende gizar, ademais, que a partir do ano de 2002, com a instituição do Sistema Nacional de Gravames no Estado do Maranhão, por intermédio da Portaria nº 519/2004 - DETRAN/MA, a inserção do encerramento da alienação fiduciária na mencionada plataforma eletrônica, opera-se a transferência do domínio, restando observado, dessa forma, a determinação a que faz alusão o art. 134 do CTB.
Por sua vez, a ausência de registro na certidão de dívida ativa do nome do corresponsável pelo adimplemento do débito tributário não ocasiona inexorável nulidade do referido título executivo, na medida em que, nos termos do parágrafo único, do art. 124, do CTN e § 3º, do art. 90 da Lei nº 7.799/02, tratando-se a presente hipótese de devedores solidários por expressa determinação legal, inexiste benefício de ordem, tendo o ente público a faculdade de lançar o débito em face de qualquer dos responsáveis tributários.
Desse modo, verifica-se que a instituição financeira apelante comprovou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0851560-62.2018.8.10.0001 apenas em relação ao débito insculpido na CDA nº 500330/2015 (Veículo de Renavam *08.***.*11-34 e Placa HPR 3927), impondo-se a exclusão do respectivo montante da demanda executória originária.
Registre-se, por fim, que embora acolhido parcialmente o recurso manejado pelo apelante, não há que se falar fixação de verba honorária, eis que houve sucumbência mínima da parte adversa, atraindo, desse modo, as disposições contidas no parágrafo único, do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em razão da ilegitimidade do executado, excluir da Execução Fiscal nº 0851560-62.2018.8.10.0001 apenas o débito inscrito na Certidão de Dívida Atíva nº 500330/2015 (Veículo de Renavam *08.***.*11-34 e Placa HPR 3927), mantendo os demais termos da sentença vergastada, tal como se encontra lançada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:59
Juntada de petição
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10/11/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:33
Recebidos os autos
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18/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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