TJMA - 0800754-51.2023.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MARTINS DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:18
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:45
Juntada de diligência
-
28/05/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:45
Juntada de diligência
-
24/05/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:02
Juntada de petição
-
21/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNA DIAS GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do Processo: 0800754-51.2023.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA EDNA DIAS GUIMARAES Réu: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECRETO a revelia de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-95, que, citada, não compareceu à audiência de conciliação.
De consequência, a lei prevê presunção de verdade às alegações de fato formuladas pelo autor - art. 20, Lei n. 9.099/95 Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade, sem qualquer prejuízo da análise das questões de direito.
Conforme documentos anexos à exordial, a autora colou grau em 30/09/2022 e não recebeu, até a presente data, o diploma cuja incumbência para expedição é da parte ré - art. 373, I, do CPC.
A demora injustificada na expedição de diploma é fato gerador de dano moral, sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais ao ex-discente que aguarda, além do prazo razoável, a devida titulação - art. 927, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora, professor do ensino fundamental do Município de Codó, colou grau no curso de graduação em História em 04.05.2013.
Contudo, apenas em 21.09.2015 foi expedido o seu diploma (fl. 52).
A instituição de ensino requerida não apresentou nenhum fundamento apto a explicar a demora para a emissão do documento, não se configurando razoável que o aluno seja prejudicado em razão da desídia da IES. 2.
O recebimento de diploma de conclusão de graduação é direito do aluno regularmente aprovado e constitui obrigação contratual do prestador de serviços educacionais.
Diante disso, a prestadora estará isenta de responsabilidade por fato do serviço, se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º do art. 14, CDC). 3.
No caso dos autos, a demora na expedição do diploma configurou vício na prestação do serviço, ante a injustificada inércia no cumprimento de sua obrigação contratual, o que privou o autor, professor do Ensino Fundamental do Município de Codó, por mais de dois anos, de buscar a melhora profissional mediante progressão na carreira. [...]. (TJ-MA - AC: 00026158020158100034 MA 0055862019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020/0).
Com fundamento no art. 373, I, do CPC c/c art. 927, do CC, ACOLHO a pretensão inicial e EXTINGO o processo.
DETERMINO que FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-95, EXPEÇA o diploma de curso superior de RAIMUNDA EDNA DIAS GUIMARAES - CPF: *21.***.*03-77, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena da adoção, pelo juízo, de todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da ordem - art. 139, inciso IV, CPC.
CONDENO FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-95 a pagar para RAIMUNDA EDNA DIAS GUIMARAES - CPF: *21.***.*03-77, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição - art. 55, Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE, mediante publicação no diário oficial - art. 346, CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, respondendo.
Portaria- CGJ n. 5537 de 2022 -
24/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
-
07/11/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
07/11/2023 09:05
Conciliação infrutífera
-
06/11/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
-
01/11/2023 11:52
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:33
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNA DIAS GUIMARAES em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
-
28/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
28/08/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
-
28/08/2023 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de Balsas.
-
21/08/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de Balsas.
-
18/08/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852194-58.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 16:13
Processo nº 0800715-94.2023.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mateus Victor Magalhaes Rodrigues
Advogado: Mario Augusto Alves Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:04
Processo nº 0801850-38.2023.8.10.0150
Marinez de Jesus Pereira
Elinete Alves Costa Moreira
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 13:20
Processo nº 0800840-03.2019.8.10.0116
Manoel Marques da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:01
Processo nº 0800840-03.2019.8.10.0116
Manoel Marques da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 14:59