TJMA - 0803144-57.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:42
Juntada de apelação
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:35
Juntada de petição
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18/07/2025 10:51
Juntada de petição
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12/07/2025 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 11:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:40
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:18
Juntada de contestação
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06/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:19
Juntada de despacho
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27/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:25
Juntada de apelação
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24/01/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 19:05
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:14
Juntada de petição
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803144-57.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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