TJMA - 0802197-15.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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21/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2025 19:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL 21 DE AGOSTO 2025 RECURSO Nº 0802197-15.2023.8.10.0007 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A; PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO SA RECORRIDA/PARTE AUTORA: CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO COELHO ANCHIETA - OAB MA13641-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2164/2025-2 EMENTA: APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – LEI 14.905/2024 – APLICAÇÃO AO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Resumo dos fatos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o autor, CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA, alega que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de restrição ao crédito, pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em razão de um débito referente à parcela do mês 08/2023 com vencimento em 30/08/2023 (valor original – R$ 979,45).
O autor afirma ter efetuado o pagamento antecipado dessa parcela em 10/12/2019, com desconto, no importe de R$ 479,33, conforme comprovante anexado aos autos (Num. 44262786 - Pág. 1).
Apesar do pagamento, a instituição financeira não reconheceu a quitação e procedeu à negativação do nome do autor no SERASA, causando-lhe transtornos e prejuízos. 1.2.
Sentença – parte dispositiva (sentença - Num. 44263255 - Pág. 3): “Ante o exposto, confirmando decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, e com base no que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, declarando devidamente quitado o débito ora impugnado, CONDENAR a requerida a PAGAR ao requerente da ação, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ).” 1.3.
Recurso inominado (Num. 44263275 - Págs. 1 a 9) interposto pela parte requerida, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no qual sustenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita de sua parte que justificasse a indenização por danos morais.
Alega que o comprovante de pagamento apresentado pelo autor seria ilegível e inválido e que não localizou o pagamento em seus registros internos.
Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a adequação da incidência dos juros e correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei 14.905/2024 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
A questão central em discussão no presente recurso inominado consiste em verificar a correção da sentença proferida pelo Juízo “a quo” no que tange à configuração do dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, considerando a alegação de pagamento prévio do débito bem como a adequação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação à luz da legislação vigente (Lei n. 14.905/2024).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.. 3.2.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. 3.3.
No caso em tela, a parte autora logrou comprovar, por meio do documento de Num. 44262786 - Pág. 1, que efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de agosto de 2023, no valor de R$ 479,33, em 10/12/2019.
Este pagamento, realizado com considerável antecedência em relação à data de vencimento original (30/08/2023), demonstra a adimplência do consumidor em relação ao débito questionado.
A alegação da parte requerida de que o comprovante seria ilegível ou inválido não encontra respaldo suficiente para desconstituir a prova do pagamento haja vista que é possível, ainda que com certa esforço, identificar: o valor do documento (R$ 479,33); data do vencimento (30/08/2023); código de barras; instituição emissora; nome do beneficiário; razão social do beneficiário; CNPJ/CPF beneficiário; nome do pagador; CNPJ/CPF do pagador; pagamento realizado em 10/12/2019 às 15:00:29; agência 4525 – São Luís – Renascença. 3.4.
A conduta da instituição financeira em proceder à negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo diante da comprovação do pagamento do débito, configura ato ilícito.
Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e de consumo, e ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito atinge diretamente a honra e a dignidade da pessoa humana, bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sendo, portanto, apta a gerar danos morais indenizáveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. 3.5.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.6. “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto; Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM) 3.7.
DANO “IN RE IPSA”.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é considerado “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato da negativação irregular, prescindindo de prova da efetiva lesão.
A simples inclusão do nome do consumidor em tais cadastros, de forma indevida, já acarreta um abalo à sua reputação e crédito no mercado, configurando o dano moral indenizável.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). 3.8. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor fixado na r. sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. 3.9.
Tratando-se de responsabilidade contratual, com o advento da Lei n. 14.905/2024 [Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros], a indenização em danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.1.
Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. 4.2.
TESE. “Anotação indevida no cadastro de proteção ao crédito configura dano moral “in re ipsa”.
Ademais, a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em caso de responsabilidade contratual, deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. . 4.3. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1” da súmula.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/08/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:40
Juntada de petição
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30/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:00
Juntada de termo
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30/04/2025 11:34
Juntada de petição
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29/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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